2ª Turma do STF nega habeas corpus para acusado de fraudar o INSS

06/03/2007 18:55 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 89240, impetrado pela defesa de W.A.M, contra negativa de habeas pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. W.A. é acusado de pertencer a um esquema fraudulento liderado pelo empresário B.J.S., responsável por dezenas de empresas, todas devedoras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A denúncia

Segundo a denúncia, o réu e outros empresários se utilizaram de frações restantes do imóvel “Pajehu das Flores”, no estado do Amazonas, o qual foi superdimensionado e superavaliado para dação em pagamento junto ao INSS e assim obterem vantagem indevida. Consta ainda, que os mesmos se utilizaram de cópias autenticadas e documentos públicos ideológica e materialmente falsos para instruir os diversos processos de dação em pagamento de suas empresas perante o INSS.

O esquema foi montado tendo em vista a Medida Provisória 1586/98, que autorizava o INSS receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária de imóveis rurais de devedores do INSS.

Ocorre que o registro de 395 mil hectares do imóvel, não correspondia à realidade, já que o mesmo, a cada novo registro da cadeia de domínio, mostrava-se superdimensionado em seus 7,5 mil hectares originais, declarados como terras devolutas da União e avaliados fraudulentamente em absurdos R$ 2,395 bilhões.

Assim a Procuradoria Geral da União ofereceu denúncia contra os empresários, entre eles W.A.M, proprietário da empresa Metropolitan Transportes, que teria se utilizado do esquema fraudulento para saldar dívidas previdenciárias de sua empresa. A denúncia se baseou no crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal (estelionato contra entidade de direito público).

Alegação da defesa

A defesa argumentou que a denúncia seria inepta, por não particularizar a conduta do acusado, sendo uma denúncia genérica, porque o Ministério Público imputou a mesma a vários empresários.

O entendimento do relator

O ministro Eros Grau, relator do habeas no Supremo, declarou que a denúncia do MP não é genérica, pois nela há clara alusão ao fato de o acusado ter feito uso de documentos que sabia serem falso, para induzir o INSS em erro, para obter vantagem indevida. Para o ministro, “o trancamento da ação penal, por falta de justa causa fundada na inépcia da denúncia, é medida excepcional. Justifica-se quando despontar, fora de dúvida, a tipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame”.

De acordo com Eros Grau, para concluir-se pela inocência, “objetivo dissimulado das razões de impetração, seria necessário aprofundado reexame dos elementos probatórios coligidos na instrução criminal” hipótese que não cabe no rito do habeas corpus.

Decisão

A 2ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator pelo indeferimento do pedido.

IN/LF
Ministro Eros Grau, relator. (cópia em alta resolução)


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