2ª Turma do STF mantém indeferimento em cautelar pedida por empresa de gás cearense

08/03/2007 10:33 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do relator da Ação Cautelar (AC) 1464, ministro Joaquim Barbosa, que indeferiu a liminar pleiteada em recurso interposto pela Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. A empresa interpôs então Agravo Regimental, indeferido pela 2ª Turma, na última sessão (6/3).

O caso

A empresa impetrou um mandado de segurança para não ser obrigada a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir de 31 de dezembro de 1988, tendo seu direito garantido por sentença transitada em julgado.

No entanto, a Gás Butano informou que em dezembro de 1999 “tomou conhecimento com surpresa de lançamento tributário exigindo a CSLL referente aos exercícios de 1994 a 1988, “exatamente aqueles exercícios sob o resguardo da coisa julgada anteriormente formada”. Assim interpôs novo mandado de segurança negado na origem, sentença essa confirmada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

No recurso interposto no STF, com pedido de liminar, a distribuidora de gás, alega que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste no fato de que o acórdão que negou sua pretensão infringiu o disposto no inciso XXXVI, do artigo 5º e artigo 102, parágrafo 2º da Constituição Federal, “pois modificou o que é imutável e indiscutível e desconsiderou a força da Carta Magna nos limites da lide e das questões decididas, bem assim da sentença que julgou total ou parcialmente a questão”.

O requisito do periculum in mora (perigo na demora) estaria demonstrado no retardamento do julgamento dos recursos interpostos, na iminente adoção pelo fisco federal de medidas que inviabilizariam a operação da empresa, como a recusa de fornecimento de certidões de regularidade, execução da dívida tributária indevida, além do descredenciamento da empresa no sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e o cancelamento da autorização, da Agência Nacional de Petróleo, para a distribuição de gás liquefeito, “o que importará na cessação de suas atividades com o desemprego de milhares de trabalhadores que, em todo o país, trabalham no serviço de venda e entrega de botijões de gás para uso doméstico e industrial”.

O voto do relator

Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, o pedido recursal é improcedente, pois a decisão atacada pela empresa se baseou em três fundamentos – um relativo à ausência de fumus boni iuris e dois relativos à deficiência da demonstração do periculum in mora. Quanto ao primeiro, o relator ponderou que não é possível, sem um detido exame dos autos, afirmar o seu conhecimento e provimento, requisito para a concessão de liminar, “pois o acórdão recorrido se baseava em legislação e período de apuração superveniente ao quadro fático e jurídico pertinente à decisão transitada em julgado” (fatos de 1988 que foram reportados em 1994).

Quanto ao periculum in mora, este foi impedido por conta de informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde havia ação “relativa às mesmas partes e ao objeto semelhante ao desta ação cautelar, dando conta da submissão dos débitos em discussão à programa de parcelamento”, razão impeditiva  da constatação do perigo na demora.

Citando precedentes do STF, o relator negou provimento ao recurso de agravo, mantendo o indeferimento de medida cautelar, no que foi acompanhado de forma unânime pela 2ª Turma.

IN/LF


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

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