2ª Turma do STF mantém decisão de Tribunal do Júri em Taubaté

13/02/2007 18:04 - Atualizado há 12 meses atrás

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 85904) para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou novo julgamento de Benedito Edson Ferreira da Silva, mantendo assim a condenação determinada pelo Tribunal do Júri.

A decisão de realização de novo julgamento havia sido confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conceder o habeas ali requerido, com base no disposto no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

O caso

O réu foi condenado a uma pena de quatro anos de reclusão, por homicídio, com a atenuante prevista na segunda parte do parágrafo 1º, do artigo 121 do Código Penal (crime cometido após injusta provocação), pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Taubaté (SP).  No entanto, o Ministério Público (MP) apelou à Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu o pedido, por entender que a decisão foi “manifestamente contrária à evidência dos autos”, quando aplicou a atenuante, alegada pela defesa. Assim, foi marcado novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

A defesa de Benedito impetrou habeas no STF sustentando a nulidade do acórdão da apelação, mantido pelo STJ, uma vez que “ao anular o veredicto popular que reconheceu o delito privilegiado, o Tribunal de Justiça teria invadido a seara constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri, tendo o conselho de sentença optado por uma das versões a ele oferecidas, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos”.

O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, já havia deferido a liminar para suspender, até o julgamento do mérito do habeas, a realização de novo júri. Em seu voto, no julgamento desta tarde (13/2), o ministro analisou que o TJ-SP não poderia desqualificar o depoimento de uma testemunha, ainda que a versão que esta traz para os fatos não seja a mais provável. Tal procedimento importa em atentado ao princípio da soberania do Júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

O entendimento do relator

Joaquim Barbosa destacou o entendimento de que “se o Tribunal popular, juiz natural da causa, com base no depoimento de testemunhas ouvidas em juízo, entendeu que o réu cometeu o homicídio em sua forma privilegiada (após injusta provocação), não cabe ao TJ-SP substituir esse entendimento, por julgar que há outras provas mais robustas no sentido contrário ao da tese acolhida”.

Em seu voto, o relator reforçou o entendimento da Procuradoria Geral da República, ao citar doutrina jurídica de que “trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito de causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária ‘manifestamente’ à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença. Assim, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, numa interpretação razoável dos dados instrutórios, devendo ser mantida a decisão quando isso ocorrer”.

Joaquim Barbosa lembrou também decisão da Corte em caso semelhante, de que “não é demasia lembrar que se trata de processo submetido ao Tribunal do Júri, onde vigora o sistema da íntima convicção, segundo o qual os jurados decidem ex informata conscientia, sem necessidade de fundamentação: “a sentença baseia-se na certeza moral do juiz”, ou seja, o júri “não pode condenar ou absolver, desde que não há nenhum apoio na prova, mas dentro dos autos tem liberdade de julgar”.

A decisão unânime, da Segunda Turma, concedeu a ordem de habeas corpus para cassar a determinação do TJ-SP para a realização de novo júri para Benedito Edson Ferreira da Silva.

IN/LF


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

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