2ª Turma do STF determina imediata cassação do mandato do deputado estadual Chico das Verduras (PRP)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou hoje (14) o imediato cumprimento de decisão judicial que cassou o registro do deputado estadual por Roraima Francisco Vieira Sampaio, conhecido como Chico das Verduras (PRP), e o tornou inelegível por três anos.
Sampaio foi condenado por compra de votos nas eleições de 2006 pela Justiça Eleitoral de Roraima, decisão mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo a denúncia, quando ainda era candidato, o parlamentar teria distribuído sopa a pessoas carentes na periferia de Boa Vista, capital de Roraima, em julho de 2006. Ele alegou que somente fazia filantropia.
O deputado tentou anular sua condenação no STF por meio de um recurso extraordinário que sequer chegou à Corte. O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, mandou arquivar o pedido de Sampaio, feito por meio de um Agravo de Instrumento (AI 676479), para que o STF analisasse o recurso.
Barbosa entendeu que, para julgar o recurso extraordinário, a Corte teria de reexaminar provas, o que não é permitido pela jurisprudência do Supremo. A decisão de Barbosa foi mantida em novembro do ano passado pela Segunda Turma do STF. Contra ela, Sampaio apresentou outro recurso, chamado embargos de declaração. Esse recurso serve para esclarecer algum ponto obscuro da decisão.
Nesta tarde, os ministros entenderam que não havia nenhum ponto obscuro na decisão que impediu a análise do recurso pelo STF. No recurso, Sampaio alegava violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o TSE não teria avaliado provas que o deputado considerava relevantes para a defesa dele e tampouco deixado que o deputado se manifestasse quanto a provas da acusação.
A Segunda Turma registrou em novembro de 2007 que o TSE havia considerado irrelevantes, para o julgamento do político, as provas por ele anexadas ao processo e as provas sobre as quais ele não se manifestou. O TSE também entendeu que as provas apresentadas contra o deputado eram sólidas o bastante. Por isso, não havia motivo para a alegação de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
“A pretensão [do deputado] reduz-se a mero juízo de inconformidade com o julgamento. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição, obscuridade”, afirmou Barbosa.
RR/LF