2ª Turma do STF defere habeas para menor infrator visitar família
Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, concederam habeas corpus para menor em regime de semiliberdade, no estado do Rio de Janeiro, a fim de que possa visitar sua família. A decisão acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello.
A defesa do menor informou que o mesmo pedido foi feito ao juiz da infância e juventude do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negaram o pedido. A razão de sucessivos pedidos de habeas foi basicamente para pleitear o direito de visita do menor semi-internado à sua família, restrição feita em juízo de primeiro grau, sem, no entanto, ter fundamentado sua decisão.
O ministro citou o parecer da Procuradoria Geral da República para quem estaria configurada coação ilegal, de acordo com o artigo 16, inciso V e 100, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No parecer consta que o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a possibilidade de realizar atividades externas, independentemente de autorização judicial, são princípios constantes do estatuto.
Para o ministro, houve ilegalidade na decisão judicial que negou ao menor o direito de visitar sua própria família. O ECA, disse o relator, “tem por finalidade primacial dispensar proteção integral à criança e ao adolescente” e estabelece, em seu artigo 100, que na aplicação das medidas de proteção, deve-se levar em conta “as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”.
Celso de Mello citou a jurisprudência de ambas as Turmas do STF no sentido de que “não se justificam restrições ao direito de visita à família do menor inimputável, só excepcionalmente, com motivo na realidade dos fatos ” tal restrição poderia ser imposta.
A decisão, unânime, afastou as restrições ao direito de visita do menor.
IN/LF