2ª Turma do STF defere habeas para menor infrator visitar família

16/10/2007 19:38 - Atualizado há 2 anos atrás

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, concederam habeas corpus para menor em regime de semiliberdade, no estado do Rio de Janeiro, a fim de que possa visitar sua família. A decisão acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello.

A defesa do menor informou que o mesmo pedido foi feito ao juiz da infância e juventude do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negaram o pedido. A razão de sucessivos pedidos de habeas foi basicamente para pleitear o direito de visita do menor semi-internado à sua família, restrição feita em juízo de primeiro grau, sem, no entanto, ter fundamentado sua decisão.

O ministro citou o parecer da Procuradoria Geral da República para quem estaria configurada coação ilegal, de acordo com o artigo 16, inciso V e 100, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No parecer consta que o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a possibilidade de realizar atividades externas, independentemente de autorização judicial, são princípios constantes do estatuto.

Para o ministro, houve ilegalidade na decisão judicial que negou ao menor o direito de visitar sua própria família. O ECA, disse o relator, “tem por finalidade primacial dispensar proteção integral à criança e ao adolescente” e estabelece, em seu artigo 100, que na aplicação das medidas de proteção, deve-se levar em conta “as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”.

Celso de Mello citou a jurisprudência de ambas as Turmas do STF no sentido de que “não se justificam restrições ao direito de visita à família do menor inimputável, só excepcionalmente, com motivo na realidade dos fatos ” tal restrição poderia ser imposta.

A decisão, unânime, afastou as restrições ao direito de visita do menor.

IN/LF

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