2a Turma do STF decidirá sobre tipologia do crime de estelionato

18/12/2003 10:12 - Atualizado há 6 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a remessa para a Segunda Turma do Habeas Corpus (HC 83762) impetrado em defesa de Joel José da Silva, acusado por suposto crime de estelionato contra a Previdência Social. A defesa quer a concessão do Habeas Corpus para que seja decretada extinta a condenação do pequeno produtor, restabelecendo decisão favorável de 1º grau. Ele está sendo processado por declarar ao INSS que entre os anos de 1975 e 1980 contratou os serviços de Gabriel Toledo em sua propriedade. Joel José assinou um documento que foi anexado a um processo previdenciário que teve como beneficiária a viúva de Gabriel Toledo, Vanda Rodrigues Toledo, ao permitir a ela o recebimento do beneficio.


 


Joel José assinou a declaração em 3 de setembro de 1981, mas a aposentadoria já vinha sendo paga desde maio de 1980 prosseguindo até agosto de 1993, quando foi suspensa pela Previdência.  A denúncia envolvia, também, a chefe do extinto Funrural, Carmem Cecília Freitas Salgado, que faleceu no curso do processo.


 


Caberá à Segunda Turma examinar o recurso porque foi apresentado contra decisão julgada pelo mesmo colegiado, que negou ao agricultor um Habeas Corpus anterior idêntico.  A Segunda Turma examinará a matéria para decidir, também, uma questão técnica relativa ao tipo de crime que teria sido cometido por Joel José. A proposta foi aprovada após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedia o HC para restabelecer sentença de primeiro grau a qual considerou extinta a punibilidade do produtor rural.


 


Em seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio defendeu a admissibilidade do Habeas Corpus ao registrar que o assunto divide as duas Turmas do Supremo que, em outubro passado tomaram decisões divergentes sobre a mesma matéria, em ações semelhantes. Assim, na Primeira Turma, o estelionato foi considerado como crime instantâneo de resultados permanentes. Na Segunda Turma, o mesmo crime foi definido como permanente, porque duraria enquanto a Previdência pagar as parcelas do benefício.


 


“Tenho sustentado a adequação do Habeas toda vez que acima do órgão julgador em relação ao qual se aponta a autoria de constrangimento, haja colegiado. De qualquer forma, ainda que vencido sob tal ângulo, proponho a concessão de Habeas Corpus de oficio, já que essa possibilidade, a teor do disposto no artigo 654 do Código de Processo Penal, pressupõe apenas estar em curso um processo, o que se verifica na espécie. Faço, considerado que o paciente foi denunciado em 11 de dezembro de 1997 como incurso no artigo 171, cabeça, com a majoração prevista no parágrafo 3º do Código Penal”, justificou o ministro Marco Aurélio, admitindo o cabimento do recurso.


 


Para o ministro Marco Aurélio, se houve de fato, estelionato, já estaria prescrito. “O estelionato é, realmente, crime material, consumando-se quando, mediante o induzimento de outrém a erro e manutenção, via artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, obtém-se vantagem indevida. Pois bem, se é que o crime cometido pelo paciente foi o de estelionato, e não o de falsidade ideológica, a prática ocorreu há mais de 12 anos, prazo prescricional do recebimento da denúncia, pouco importando que haja apresentado, ante relação jurídica de natureza continuada, efeitos em período subseqüente. Com a obtenção do proveito, consumou-se o crime, não bastando para torná-lo permanente a existência de prestações ou parcelas. Suficiente à consumação foi o recebimento da primeira delas, sendo que, as subseqüentes, mantendo-se o Instituto em erro, estão ligadas ao exaurimento dos efeitos”, ponderou ele.


 


Para o ministro Marco Aurélio, se houve crime de estelionato, sua prática se deu na modalidade de crime instantâneo de efeito permanente e que já estaria prescrito. Ele considerou que o agricultor foi submetido a constrangimento. “Ele simplesmente deu uma declaração falsa. Ele não foi ao Instituto buscar para si ou para outrém o proveito. Deu uma declaração de favor, como se costuma dizer”, concluiu.


 



Ministro Marco Aurélio, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


#SS/JC//AM

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