2ª Turma do STF confirma decisão que negou seguimento a recurso da União em indenização a anistiado político

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisão do ministro Joaquim Barbosa que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 362140, interposto pela União Federal, condenada ao pagamento de indenização por ato administrativo que impediu Luiz Carlos Pontual de Lemos de tomar posse em concurso público por razões políticas.
O caso
O recurso da União atacou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que julgou ilegal e abusiva a Resolução 88/65, do Senado Federal, anulando a nomeação de Lemos para o cargo de auxiliar legislativo. Para o advogado-geral da União o acórdão teria desrespeitado o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Alegava ainda a violação da harmonia e da independência dos poderes.
A Decisão de Joaquim Barbosa, em agosto de 2006, negou seguimento ao recurso por considerar que não foi violado o princípio da independência dos poderes, “uma vez que o Poder Judiciário está somente exercendo seu papel constitucional de intervir sempre que um direito for lesado ou ameaçado”. Também não persiste, de acordo com o relator, a alegação de desrespeito ao ADCT, pois seu artigo 8º “foi expressamente afastado pelo acórdão recorrido, que adotou como fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme explicitada pela constituição de 1946, no seu artigo 194, caput”.
O agravo
Inconformada, a União interpôs Agravo Regimental, julgado nesta tarde (5/12), onde reiterava a alegação de ofensa ao artigo 8º do ADCT, porque o acórdão do TRF-1 teria reconhecido que a nomeação ao cargo público se deu com base no instituto da anistia. Ao determinar a retroatividade dos efeitos financeiros com base na responsabilidade objetiva do Estado, o acórdão atacado teria “feito uso de verdadeiro artifício” para conceder a indenização, pois o disposto no parágrafo 1º, do artigo 8º do ADCT veda qualquer retroação de efeitos financeiros neste caso.
A decisão
Em seu voto, o ministro relator manteve sua decisão anterior, afirmando que o acórdão que negou seguimento ao recurso afastou a alegação de violação ao artigo 8º do ADCT, embasando-se na responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 194, da Constituição de 1946), não impugnado no recurso. O ministro entendeu que o voto condutor do acórdão atacado consignou expressamente que a anistia de Lemos se deu em razão do artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) nº 26/1985, portanto os efeitos pretendidos seriam anteriores à data de sua reintegração, em julho de 1987.
Joaquim Barbosa informou que a ofensa que deveria ter sido veiculada no recurso é em relação à EC 26/85, revelando-se totalmente incabível a alegação de violação ao artigo 8º, parágrafo 1º do ADCT. Por outro lado, a União invocou também a ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal de 1988 e não em relação ao artigo 194 da Constituição de 1946, regra adotada pelo acórdão do TRF-1.
O ministro aplicou em sua decisão o disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Seu voto afastou ainda qualquer alegação de ofensa ao artigo 2º da Constituição, pois o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para fixar a indenização, foi o da ilegalidade e abuso do ato administrativo que revogou a nomeação de Lemos, “baseado na justificativa de que ele foi ‘fichado criminalmente em virtude de inquérito instaurado pelo Serviço Nacional de Informações (SNI), em abril de 1964’”. “Assim, não há que se cogitar de ofensa à independência e harmonia dos poderes da União”, finalizou Joaquim Barbosa ao negar seguimento ao agravo.
IN/LF
Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)