2ª Turma do STF concede habeas corpus “de ofício” para réu preso há mais de três anos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 89151) “de ofício”, ou seja, apesar do pedido ter sido indeferido, a Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela concessão.
O habeas foi deferido a Josias Mendes da Silva, preso em flagrante no estado do Pará, acusado de porte de oito quilos de cocaína. Ele foi condenado à pena de seis anos pelos crimes dos artigos 12 e 18 da Lei 6.368/76. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa de Josias pediu o reconhecimento de coação ilegal de seu cliente, alegando a nulidade da prisão decretada pela Justiça Federal.
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) reconheceu a nulidade da prisão e estabeleceu a competência da justiça estadual para o caso, mas teria se omitido em relação ao excesso de prazo na prisão cautelar e o réu não foi posto em liberdade. Contra esse acórdão, a defesa impetrou novo habeas (HC 89151) no Supremo. Os advogados de Josias alegaram que, em virtude da constatação da incompetência da Justiça federal para o caso, sua prisão teria sido nula. Também alegaram excesso de prazo na prisão cautelar que dura desde julho de 2004.
Em junho de 2006, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu a liminar, mas no julgamento de mérito na sessão de hoje (22), ele acompanhou o entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR) em relação à declaração de incompetência do juízo, fato que “não tem o condão de atingir automaticamente a prisão em flagrante. Isso porque tal prisão é baseada não em juízo cognitivo, elaborado pelo Judiciário, mas em situação de fato constatada pela autoridade policial”.
No entanto, ao lembrar que a alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo STJ, o ministro-relator analisou a questão “de ofício”, pois a prisão em flagrante ocorreu em 7 de julho de 2004, sendo substituída por prisão definitiva em virtude da condenação do réu. No entanto, Joaquim Barbosa alertou que tanto a sentença condenatória como todos os atos processuais desde a denúncia foram considerados nulos por decisão do STJ, permanecendo, no entanto, a prisão em flagrante. O ministro informou que a justiça estadual, para onde foi remetido o processo pelo STJ, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, estando o réu preso até hoje, sem nenhuma outra decisão no processo.
Ao determinar a soltura de Josias, o ministro Joaquim Barbosa declarou que, “do ponto de vista do réu, o estado está em mora na prolação de uma decisão final, por cerca de três anos”. Seu ponto de vista foi acompanhado pela unanimidade da Turma.
IN/LF
Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resoluçõao)