2ª Turma do STF aplica princípio da insignificância em tentativa de furto em supermercado
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 92744) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de M.C.J., acusado de tentar roubar, em um supermercado, mercadorias no valor de R$ 86,50. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância.
O relator do habeas corpus, ministro Eros Grau, acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF), que opinou pela concessão do pedido. Segundo o MPF, tem-se no caso a “mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o baixo grau de reprovabilidade social do comportamento [do acusado] e a ausência de lesão jurídica, posto que, além de pequeno valor, os objetos furtados foram restituídos”.
Histórico
M.C.J. foi condenado pela justiça de primeira instância do Rio Grande do Sul a dez meses e quinze dias de reclusão por furtar um punhal, sete cadeados e um condicionador para cabelos de um supermercado. Os objetos, avaliados em R$ 86,50, foram devolvidos.
A Defensoria Pública recorreu da condenação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que reconheceu no crime “a falta absoluta de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica”.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, por sua vez, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a aplicação do princípio da insignificância, cassou a decisão do TJ-RS e restabeleceu a sentença da primeira instância.
Com a decisão da Segunda Turma do STF, o processo contra M.C.J. será arquivado e a condenação, anulada.
RR/LF
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