2ª Turma do STF afasta prazo de indenização moral de crime de imprensa
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, hoje (1º/6), seguimento ao Recurso Extraordinário (RE 348827) interposto pelo jornal O Dia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), em que se discute o prazo final para ajuizar ação por danos morais.
O jornal sustenta a negativa de vigência do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dando material, moral ou à imagem pelo acórdão do TJ carioca que entendeu não ter sido recepcionado o artigo 56 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) pela Constituição Federal (CF/88).
Alegou, ainda, que o exame referente à recepção ou não, pela Constituição, do artigo da Lei de Imprensa seria matéria própria, exclusiva do STF. Afirmou, também, que o prazo estabelecido pela Lei de Imprensa de três meses para o ajuizamento da Ação de Indenização por dano moral seria compatível com o regramento constitucional que assegura a indenização por dano moral. Por fim, argumentou que a Lei nº 5.250/67 não foi expressamente afastada pela Constituição, e seus dispositivos permaneceram válidos e eficazes.
O ministro relator, Carlos Velloso, ressaltou que a discussão presente no RE é a questão da recepção ou não do artigo 56 da Lei de Imprensa pela Carta Magna. Velloso ressaltou que o acórdão recorrido decidiu que a referida norma, que estabelece ser de três meses o prazo decadencial para a ação de indenização por dano moral, contado a partir da data da publicação ou transmissão ofensiva, não foi recepcionada pela CF/88, de acordo com o artigo 5 º, incisos V e X.
Carlos Velloso entendeu que a Constituição de 88 abriu caminho para melhor tratar as situações que ferem a honra das pessoas, excluída a existência da limitação imposta pelo artigo 56 da Lei de Imprensa, que restringe a responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou de divulgação.
O ministro considerou o fato de que o sistema da Lei de Imprensa compunha, no seu tempo, até 1988, um cenário excepcional de condenação por danos morais. Porém, a Constituição de 88 cuidou dos direitos subjetivos, privados ou, ainda, direitos relativos à integridade moral nos incisos V e X do artigo 5º.
Tal disciplina, de acordo com o relator, criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente da violação aos direitos subjetivos, privados. E essa medida submeteu a indenização por dano moral ao direito civil comum, e não mais a qualquer lei especial. “Diante dessa realidade, é inaplicável a interpretação da Constituição com a lei ordinária. Estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei e não a lei no rumo da Constituição”, afirmou Carlos Velloso.
Assim, o ministro-relator entendeu que não poderia a ação, em que se pede a indenização, sujeitar-se ao prazo de três meses previsto no artigo 56 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). Por fim, o relator negou provimento ao RE, afastando a aplicação do referido artigo nesse caso concreto. A Turma o acompanhou à unanimidade.
#CG/BB/SS