2a Turma do STF aborda prisão civil por dívida em dois julgamentos

14/10/2003 19:58 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou hoje (14/10) dois processos (HC 83416 e RHC 82975) relativos a prisão civil de depositário infiel. Ambos os instrumentos receberam pedido de vista do ministro Cezar Peluso.


 


O primeiro pedido de vista do ministro Cezar Peluso adiou hoje (14/10) a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sobre o Habeas Corpus (HC 83.416) impetrado em defesa de Sandra Regina Davanço contra ato do Superior Tribunal de Justiça que manteve sua prisão preventiva por suposta infidelidade no cumprimento de decisão judicial que a designou como depositária fiel de mais de 15 milhões de litros de álcool anidro e hidratado.


 


Sandra Davanço teve a prisão civil decretada em novembro de 2002, em inquérito instaurado em setembro de 2000 pela Polícia Federal em Ribeirão Preto (SP), para apurar suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita e estelionato, entre outros, possivelmente praticados por administradores da Usina Nova União S/A, liderados pelo empresário Ari Natalino da Silva.  No curso do Inquérito foi determinado o seqüestro dos mais de 15 milhões de litros de álcool, que foram confiados à Sandra Davanço, mas desapareceram dos tanques onde foram armazenados.


 


O seqüestro do álcool, depositado na empresa Sobar S/A, foi deferido pela 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto, por solicitação do Ministério Público Federal, com o fim de assegurar os interesses da União e do INSS. O Juízo considerou que o Inquérito em andamento continha “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens da empresa Nova União”.


 


A defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente de falta de fundamentação do decreto, contestando a manutenção da prisão por prazo supostamente superior ao legalmente permitido, uma vez que o inquérito, iniciado em 2001, ainda não foi concluído. O ministro Peluso considerou que, de acordo com o artigo 5º, inciso 54 da Constituição Federal, ninguém pode ser privado da liberdade sem o devido processo legal, “e não há processo legal sem oportunidade de defesa sobretudo quando se priva a liberdade. A alegação de que ela fugiu ou se ocultou não era motivo para preterir o devido processo legal e decretar a prisão”, disse.


 


Um outro fundamento adotado prelo ministro Cezar Peluso para conceder Habeas Corpus foi o de que o decreto de prisão não poderia ser utilizado como forma de prisão redobrada, pelo fato de que Sandra Davanço teria, supostamente, se escondido para não ser intimada a prestar esclarecimentos sobre o desaparecimento do álcool armazenado sob sua responsabilidade.


 


“Trata-se de Medida Cautelar o seqüestro que, ou tem caráter civil, decretado esdruxulamente em procedimento penal, ou é uma medida penal típica, regida pelo artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil.  Em ambos os casos, como se trata de medida constritiva, sua ineficácia fica sujeita a prazo. No processo penal, a 60 dias;  no processo civil, a  30 dias, findos os quais, sem a propositura na área penal da ação penal, e na civil, da ação principal, a medida perde a eficácia e, perdendo, desaparece o titulo da infidelidade do depositário, porque simplesmente desaparece a medida cautelar”, votou o ministro Peluso.


 


Os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio concederam integralmente o Habeas Corpus. Sendo vencidos os ministros Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que concediam o recurso em extensão menor.


 


O segundo pedido de vista do ministro Cézar Peluso adiou julgamento do Recuso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 82.975) em favor de Erardo Marchetti. Ele foi condenado a um ano de prisão pelo juiz de Direito de Posse, em Goiás, até que saldasse a execução de bens que havia penhorado.


 


De acordo com a inicial da ação, o réu penhorou fardos (volumes) de algodão enquanto sócio-representante da Itabrasil Agropecuária Ltda. Além disso, foi nomeado depositário de outros fardos pelo juiz de execução, como forma de reforçar a penhora. O Tribunal de Justiça de Goiás negou HC, com pedido de liminar, alegando “ausência de pressupostos” do pedido. O novo HC impetrado no STJ, além de contestar a falta de fundamentação do juiz de execução, que determinou a prisão civil, foi aditado. Erardo pediu o impedimento da decisão sobre a prisão civil até que fossem sanadas as irregularidades cometidas no processo de execução. Segundo ele, a prisão foi abusiva, pois ocorreu mesmo com a ausência de título executivo liquido, certo e exigível, que alicerçasse ação de execução em que houve penhora.


 


Em decisão de mérito, o STJ deferiu o pedido em parte e anulou o decreto de prisão por entender que “seu dilatado prazo” não foi justificado. Ainda sim, Erardo decidiu contestar a decisão no STF, alegando que o STJ não analisou as considerações do aditamento feito no pedido original do HC.  Pede, portanto, que o STJ profira novamente a decisão, analisando integralmente o seu pedido.


 


Em parecer sobre a questão, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo indeferimento do HC porque “as questões apontadas no aditamento inicial dizem respeito ao mérito ação civil. (…) Ademais, exigir que o STJ adentrasse no mérito das irregularidades suscitadas, seria obrigá-lo a suprimir instância ou a usurpar competência”.


 



Ministro Peluso, pedido de vista (cópia em alta resolução)


 


#SS#RR/CG//AM

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