2ª Turma discute violação a princípio constitucional da coisa julgada

21/05/2003 14:43 - Atualizado há 5 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou hoje (20/5) Recurso Extraordinário (RE 331.099) ajuizado pelos Sindicatos dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos e dos Vigias Portuários de Santos. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Corrêa.


 


A matéria, envolvendo a tese de suposta violação ao principio constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI CF) foi debatida pela primeira vez no Supremo.


 


O RE foi ajuizado contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – favorável à Cargil Agrícola S/A – que extinguiu processo de execução decorrente de Ação de Cumprimento, ajuizada pelos trabalhadores contra a empresa. A ação de execução foi extinta por perda de objeto.


 


A Ação de Cumprimento foi ajuizada em 1990, três anos depois de o TST ter julgado extinto, também, o dissídio coletivo das categorias, por ter sido instaurado pelo TRT da 2ª Região, que foi declarado incompetente para o procedimento.


 


Com a ação, os sindicatos obtiveram a condenação da Cargil ao cumprimento de cláusulas de acordo coletivo, estabelecidas em sentença normativa do TRT estadual. Com o trânsito em julgado da Ação de Cumprimento, em 1993, iniciou-se a ação de execução. Essa, contudo, ainda não havia sido concluída quando transitou em julgado a outra decisão do TST, que em 1996 extinguiu o processo de dissídio coletivo das duas categorias.


 


O Supremo manteve a decisão do TST, ao rejeitar a alegação de ofensa à coisa julgada, prevista no inciso XXXVI, artigo 5º da Constituição Federal. “Como visto, processa-se nestes autos a execução de comando judicial transitado em julgado, que determinou à empresa ora recorrida (Cargil) que cumpra as cláusulas da sentença normativa proferida pelo TRT da 2ª Região. Antes do término dos procedimentos executórios, todavia, sobreveio, em outro processo, acórdão do TST que extinguiu a referida decisão em dissídio coletivo, por incompetência do órgão prolator, decisão essa que também transitou em julgado”, resumiu o ministro Maurício Corrêa.


 


O relator disse que a matéria envolve dois processos diferentes – o dissídio coletivo e a Ação de Cumprimento – mas, correlatos. “Como se percebe, os empregados obtiveram, na Ação de Cumprimento, a condenação da empresa à satisfação de cláusulas integrantes de outra sentença judicial, de natureza normativa, essa ultima de caráter incerto e transitório, posteriormente declarada inexistente. Por isso mesmo, não persistindo mais os seus comandos, visto que esvaziado, por completo, o conteúdo da coisa julgada formada nesta Ação de Cumprimento, passa a não ter ela nenhum valor impositivo”, prosseguiu Maurício Corrêa.


 


 O relator considerou correta a decisão do TST que extinguiu o dissídio das categorias. “(…) Fere o bom senso impor à empresa recorrida o pagamento de parcelas relativas a reajuste salarial concedido por decisão proferida por Corte que não possuía competência jurisdicional para o ato, e que por essa razão não mais subsiste. Concluo que no caso concreto e nessa peculiar situação não se pode dizer que tenha havido ofensa à coisa julgada (…)”, votou Corrêa.


 


Ao votar, o ministro Celso de Mello acompanhou o relator: “Entendo que a supressão superveniente, legítima sob todos os aspectos do título causal, na verdade afeta de maneira frontal, desconstituindo a própria decisão proferida na Ação de cumprimento, que é um processo de conhecimento tendente a um provimento de natureza tipicamente condenatória”.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator do RE (cópia em alta resolução)


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