2ª Turma determina que TJ mineiro deve julgar motorista embriagado

18/02/2005 16:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Recurso de apelação de condenado por dirigir embriagado será julgado pelo Tribunal de Justiça mineira. Esse foi o entendimento adotado no julgamento do Habeas Corpus (HC) 85019, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhando o voto da relatora, ministra Ellen Gracie.


Francisco Agostinho de Carvalho impetrou um HC no Supremo contra acórdão da Turma Recursal da Comarca de Barbacena/MG, que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo embriagado). A defesa sustentou a incompetência do Juizado Especial, pois a pena máxima fixada para o crime é de três anos de detenção, e a competência para julgar o caso seria da Justiça Comum.


A relatora, ministra Ellen Gracie, ponderou que Francisco foi condenado pelo Juizado Especial Criminal em razão da prática de crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Ellen Gracie ponderou que sendo a pena máxima para o crime de dirigir embriagado de três anos, esse delito não poderia ser considerado crime de menor potencial ofensivo, “razão pela qual falece ao Juizado Especial Criminal competência para o julgamento do feito”. A ministra confirmou liminar anteriormente concedida para anular o acórdão proferido na apelação criminal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para novo julgamento da apelação como entender de direito.


CG/EH


Leia mais:


03/11/2004 – 19:50 – Ministra Ellen Gracie defere liminar em HC em favor de motorista que dirigia embriagado



Ellen Gracie, relatora (cópia em alta resolução)

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