2ª Turma determina cômputo de dias remidos ao julgar habeas corpus

23/10/2007 19:40 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, hoje (23), que um presidiário com bom comportamento tem direito a computar os dias trabalhados na prisão como tempo de pena efetivamente cumprido (dia remido). Isso lhe permite, inclusive, pleitear benefícios a que possa ter direito, como o livramento condicional, por exemplo.

A cada três dias trabalhados, o preso tem direito a descontar um dia da pena a que foi condenado. Esse dia premiado pelo trabalho é chamado de remido (remição). Entretanto, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), ele é perdido ou desconsiderado quando o condenado comete falta grave.

A decisão unânime da Turma foi tomada no julgamento de Habeas Corpus (HC) 85995, impetrado em defesa de condenado que cumpre pena no Presídio Romão Gomes, da Polícia Militar de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado o pedido feito pela defesa, por ter recebido informações equivocadas do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que registravam o cometimento de falta grave por parte do presidiário.

“Comprovou-se aqui, para além de qualquer dúvida, que este paciente [o condenado] jamais sofreu qualquer sanção disciplinar enquanto sofrendo a execução da pena. Ao contrário, os documentos atestam que ele sempre demonstrou uma conduta corretíssima, irrepreensível”, disse o relator do habeas corpus, ministro Celso de Mello.

Diante desse fato, ele e os demais ministros da Turma concederam o pedido feito pela defesa. Assim, a justiça terá de computar os dias remidos, obtidos pelo condenado, como período de pena efetivamente cumprido, inclusive para o cálculo de benefícios a que tenha direito. Na prática, o condenado pretende pleitear seu livramento condicional.

RR/LF

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