2ª Turma determina ao TJDFT que julgue recurso de condenado por extorsão e peculato

15/04/2008 19:20 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (15), ordem de Habeas Corpus (HC 84469) em favor de V.E.T., condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 3º (roubo e extorsão, quando a vítima está a serviço de transporte de valores) e 171 (estelionato), ambos do Código Penal (CP), determinando ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que aprecie as razões contidas no recurso lá interposto contra a sua condenação em primeira instância.

V.E.T. havia recorrido da condenação, mas o recurso foi considerado deserto, porque ele não apresentou as razões de seu inconformismo e, além disso, encontrava-se foragido. A deserção do recurso de apelação foi confirmada, também, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que não conheceu do apelo, desclassificando, entretanto, a acusação de latrocínio, também contra ele formulada pelo Ministério Público.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, ao votar pelo deferimento do HC, afirmou que já está pacificado, na Turma, o entendimento de que decisões que consideram a evasão do distrito da culpa como fator essencial ofendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o direito de ampla defesa e devido processo legal, o Pacto de São José da Costa Rica (direitos humanos) e outros dispositivos legais.

Joaquim Barbosa lembrou que, apesar de ter comunicado liminar anteriormente concedida por ele a V.E.T., o Tribunal de Justiça deixou de apreciar o mérito da apelação, julgando-a prejudicada porque o Superior Tribunal de Justiça havia confirmado a condenação de co-réus e estendeu essa condenação a V.E.T.

O relator entendeu que a liminar por ele concedida abrangeu, também, a condenação do STJ e votou pelo direito de defesa de V.E.T. no TJDFT, observando que ele tem o direito de ver apreciados os seus argumentos individualizados sobre as acusações que pesam contra ele.

FK/LF

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