2ª Turma defere HC a Sérgio Naya

28/03/2006 20:20 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma, por decisão unânime, deferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 84392, em favor do ex-deputado federal Sérgio Naya. Os advogados de Naya pediam a revisão de decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado o mesmo pedido.  Gilmar Mendes votou pela concessão da ordem para que seja anulada a decisão do juízo de 1º grau, a fim de que Naya seja devidamente intimado e tenha a oportunidade de apresentar suas contra-razões ao recurso, em sentido estrito, do Ministério Público do Rio de Janeiro. 
 
O ministro decidiu que, somente após essas medidas, o juízo competente deverá avaliar se é caso ou não de recebimento da denúncia. Ele foi acompanhado por unanimidade.
 
Naya foi denunciado perante a 34ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro pelos crimes de falsificação e uso de documento falso (artigos 297 e 304 do Código Penal). De acordo com o parecer do Ministério Público Federal, os delitos teriam sido cometidos após ter sido encontrada, nos autos de processo cível em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Capital, uma escritura falsa de imóvel, “que teria o escopo de possibilitar que fosse levantada a indisponibilidade de imóvel vinculado à garantia do pagamento de indenização das vítimas do desabamento do edifício Palace II”.
 
O relator do habeas, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, conforme o artigo 588 do Código de Processo Penal, Sérgio Naya não foi regularmente intimado para contra-arrazoar recurso em sentido estrito. Para Mendes, o próprio rito procedimental adotado pelo Código de Processo Penal   impõe que seja aberto para o réu o prazo para apresentar as contra-razões, e, somente  depois dessa etapa, ‘com ou sem a resposta’,  é que o juiz pode exercer o seu juízo de retratação. “Assim, o juízo não poderia retratar-se sem que fosse oferecida a oportunidade prévia de resposta ao denunciado, refletindo, esse procedimento, o princípio constitucional do contraditório”, disse o ministro.
 
Esse fato, para Mendes, comprometeu o exercício do direito constitucional à ampla defesa, uma vez que em decorrência do recurso interposto pelo Ministério Público estadual, o juízo originário se retratou e, em seguida, recebeu a denúncia. “É evidente o prejuízo causado à defesa”, declarou o ministro.

EC/AR

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