2ª Turma defere HC a acusado de furtar garrafa de vinho

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu habeas Corpus (HC 88393) para que C.F.A.M. tenha sua conduta – furtar uma garrafa de vinho no valor de R$ 20 – descaracterizada como crime, aplicando ao caso o princípio da insignificância.
O relator, ministro Cezar Peluso, já havia deferido o pedido liminar, utilizando-se do princípio da insignificância para suspender o andamento da ação penal em trâmite na justiça do Rio de Janeiro. Peluso citou a jurisprudência do STF, que reconhece a aplicabilidade do princípio da insignificância, quando observados os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Conforme o entendimento do Supremo, a "privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade."
Com esses fundamentos, a Segunda Turma, em votação unânime, deferiu o habeas Corpus para desconsiderar a ilicitude do ato praticado, nos termos do voto do relator.
LF/EH
Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)