2ª Turma defere habeas corpus por excesso de prazo em prisão cautelar
A Segunda Turma do Supremo deferiu, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus (HC) 86850, para Carlos Alberto Pinho de Sousa, por excesso de prazo de prisão preventiva. O réu é acusado de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal). A decisão de hoje (16/05) confirma a liminar anteriormente concedida pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.
Na época da concessão da liminar, o acusado já se encontrava preso preventivamente em Belém, no Pará, há mais de dois anos, com a próxima audiência, para o encerramento da instrução criminal, marcada para um ano e oito meses mais tarde. A defesa alegou constrangimento ilegal que consiste no excesso de prazo da prisão preventiva imposta ao seu cliente.
O voto de Joaquim Barbosa, seguido por unanimidade pela Segunda Turma, ponderou que “o prazo de prisão preventiva configura-se excessivo porque o paciente ficou em custódia cautelar por mais de dois anos, sem que tivesse sido realizada a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e o excesso de prazo é atribuível ao aparelho judiciário”. Dessa forma, foi concedida a ordem para que o réu aguarde em liberdade o encerramento da ação penal em andamento.
IN/EC