2ª Turma decide extinguir ação penal contra Ali Mazloum por supostos crimes de abuso de poder

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram extinguir a ação penal contra o juiz federal Ali Mazloum, denunciado pelo Ministério Público Federal em São Paulo, após a deflagração da Operação Anaconda. A decisão foi tomada nesta tarde no julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 86395.
Por unanimidade, a Turma aceitou os argumentos da defesa do juiz federal que alegava ausência de justa causa para a instauração, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), de ação penal pelos supostos crimes de abuso de poder e ameaça de policiais rodoviários. A denúncia, afirma a defesa, foi baseada apenas em relatório produzido por um policial rodoviário.
Os advogados de Ali Mazloum consideravam a denúncia inepta, uma vez que não havia deixado claro quais trechos da conversa entre o policial e o magistrado configurariam os crimes de que o cliente era acusado.
O habeas impetrado pela defesa do magistrado no STF queria reverter decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em outro habeas corpus, cassou liminar anteriormente concedida.
No dia 8 de agosto do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, havia concedido liminar para suspender a ação penal contra o juiz federal perante o TRF-3. A concessão de liminar ocorrera um dia antes de o magistrado ter sido interrogado na Justiça.
No julgamento do mérito, hoje, o ministro-relator votou pela confirmação do habeas corpus que ele já havia concedido. O ministro Gilmar Mendes afirmou, preliminarmente, que o STF tem entendido que “algumas condutas podem até ser moralmente ou funcionalmente reprováveis, mas assumem o caráter de mera regularidade administrativa e não se justifica a propositura de ações penais”.
O ministro afirma que é necessário interpretar o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPC), segundo o qual “a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, o rol das testemunhas”.
“Da leitura da denúncia oferecida contra o paciente, em especial das folhas 49 e 57, não constato demonstração de mínima descrição dos fatos nem tampouco concatenação lógica que permita a configuração, ao menos em tese, seja de forma consumada, seja na forma tentada, dos elementos e dos tipos penais envolvidos”, afirmou Gilmar Mendes, em seu voto.
De acordo com o ministro-relator, “a denúncia limita-se a reportar, de maneira pouco precisa, os termos da representação formulada pelos policiais rodoviários federais envolvidos”. “Em outras palavras, a denúncia não narra em qualquer instante o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade”, completa ele, ao indeferir a ordem do habeas corpus.
Os demais ministros da Turma acompanharam o entendimento de Gilmar Mendes.
RB/EH
Ministro Gilmar Mendes (cópia em alta resolução)
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