2a. Turma concede recurso a empregados do pólo de Camaçarí
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (18/09), por maioria, Recurso Extraordinário (RE 194662) ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do estado da Bahia (Sindiquímica) sobre a validade de dissídio coletivo dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçarí, para vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990.
O recurso reforma acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu que a Medida Provisória 154, convertida na lei 8.030/90, que instituiu nova sistemática relativa ao reajuste de preços e salários no então governo Collor, prevaleceria sobre disposição contida na convenção coletiva de trabalho, assinada pelo Sindiquímica , estabelecendo que os salários seriam reajustados mensalmente em 90 por cento do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), ainda que nova lei dispusesse uma política salarial menos favorável.
O presidente do STF, ministro Marco Aurélio, relator da matéria, deu provimento ao recurso, alegando que não se pode alterar a realidade “ao sabor de circunstâncias extravagantes”, salientando que os trabalhadores deveriam ter a confiança restabelecida. “A Constituição não pode ser tida como um instrumento lírico”, afirmou o ministro ao ressaltar que o dissídio coletivo não tratou de aumento de salários mas de reajuste.
“Fechar os olhos a esse contexto fático e legal é desprezar a imutabilidade do que pactuado e, mais do que isso, a supremacia da Carta Federal que a todos submete, enquanto existente a noção de Estado Democrático de Direito. O Supremo Tribunal Federal tem a guarda da Constituição e não pode despedir-se desse dever, imposto de forma expressa pelo legislador constituinte de 1988, sob pena de comprometimento da própria credibilidade. Paga-se um preço por se viver em uma democracia e ele não é exorbitante, implicando apenas o respeito irrestrito ao que validamente pactuado pelas partes e previsto no arcabouço normativo”, disse Marco Aurélio.
Acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio os ministros Celso de Melo e Néri da Silveira. O ministro Nelson Jobim que havia pedido vista do recurso, votou pela manutenção do acórdão do TST, sob o argumento de que não se poderia invocar o direito adquirido, o que colocaria em total desigualdade os demais trabalhadores atingidos pela jurisprudência do STF, no que foi seguido pelo ministro Maurício Correa.
Ao final, prevaleceu o entendimento na Turma de que, se a convenção coletiva não fosse respeitada, haveria ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito.