2ª Turma concede liberdade a menor
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, concedeu, de ofício, Habeas Corpus para menor, supostamente infrator. O pedido de Habeas Corpus foi impetrado em favor de adolescente contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a imposição de medida sócio-educativa de internação, pelo prazo mínimo de um ano.
A defesa alega que a imposição de medida sócio-educativa de internação, pelo prazo mínimo de um ano, estaria constrangendo o menor, pois o ato infracional imputado a ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas.
O relator, ministro Eros Grau, iniciou seu voto observando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, taxativamente, as hipóteses em que pode ser aplicada a medida de internação (quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração do cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta). Essa norma, ainda, veda a aplicação de medida de internação se houver uma medida sócio-educativa adequada para ser aplicada ao caso.
Eros Grau ressaltou, em seu voto, os fundamentos adotados para a imposição da medida de internação explicitados na sentença. A decisão da Justiça paulista considerou a gravidade e o potencial lesivo da conduta do menor; inadaptação para a vida em sociedade e a equiparação do ato infracional cometido a crime hediondo. Para o ministro nenhuma das hipóteses previstas pelo ECA foi apontada na sentença.
“Nela [sentença] não se afirma tenha sido, o ato infracional, cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; nela inexiste informação de que se trata de reiteração do cometimento de outras infrações graves; nem ali foi dito ter ocorrido o descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta, até porque o paciente é primário”, afirmou o relator.
Para o ministro, o magistrado se ateve à circunstância de se tratar de crime hediondo, o que seria insuficiente para justificar a internação por ausência de previsão legal. Assim, Eros Grau afirmou ser necessária a concessão do HC de ofício para na “eventualidade de mais um insucesso na Justiça paulista a defesa retornará ao STJ, e talvez a este Tribunal [STF], que certamente reconhecerá, tarde demais, o constrangimento ilegal infligido ao paciente”. A decisão foi unânime.
CG/RB