2ª Turma concede HC para acusados de crime contra a ordem tributária responderem a processo em liberdade
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Habeas Corpus (HC 91176) impetrado por J.F.N e C.A.F.N., permitindo-lhes aguardar em liberdade o julgamento de Recurso Especial (REsp) interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Recurso Extraordinário (RE) em curso no STF.
Condenados em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a penas de dois anos de prisão e dez dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto pela prática dos crimes contra a ordem tributária, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei 8.137/90, os impetrantes recorreram da condenação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Recurso Especial.
O STJ, porém, acatando pedido do Ministério Público, mandou expedir carta de sentença para execução provisória da pena, o que o TJ-SP não havia determinado. Assim, os réus foram recolhidos, sob o argumento de que o REsp não seria dotado de efeito suspensivo da pena.
Diante disso, impetraram, no próprio STJ, o HC nº 66.595, pedindo para responder ao processo em liberdade, mas o pedido foi negado. É contra essa decisão que eles se insurgiram no HC impetrado no STF, julgado hoje pela Segunda Turma, no qual já haviam obtido, anteriormente, a liminar requerida.
O relator do caso, ministro Eros Grau, recordou que, segundo dispõe a Constituição em seu artigo 5º, ninguém deve ser considerado culpado até trânsito em julgado de sentença condenatória. Portanto, argumentou, não via como passar por cima desse preceito inscrito entre as garantias constitucionais.
Grau reconheceu que muitos processos demoram anos até chegar ao Supremo, em virtude da multiplicidade de recursos que podem ser interpostos até os processos chegarem à Corte Suprema. Mas, como argumentou, “não será esta Corte a fazer a amputação dos recursos, enquanto o Poder Legislativo – a quem cabe fazer as leis – não o faz”.
Ao endossar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes disse que, se houver necessidade de prisão dos impetrantes em caráter cautelar, o Tribunal poderá avaliar os argumentos que lhe forem trazidos com esse objetivo e decretar a prisão provisória deles. No mesmo sentido se manifestaram o ministro Cezar Peluso e o presidente da Turma, ministro Celso de Mello. Segundo ele, “não existe situação de real necessidade de prisão cautelar dos ora pacientes”.
FK/LF