2ª Turma concede a jovem condenado por tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (15), Habeas Corpus (HC 92302) em favor de L.P.F.S, determinando a revogação da ordem de prisão decretada contra ele pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal no Rio de Janeiro, que o condenou à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
A Turma determinou a expedição de alvará de soltura, para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto contra a sua condenação, direito esse que lhe havia sido negado pelo juiz de primeira instância. Posteriormente, também o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lhe negaram esse direito, em HCs lá impetrados.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator, ministro Cezar Peluso, que fundamentou sua decisão no artigo 5º, inciso LVII. Segundo esse dispositivo, ”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Peluso considerou que o decreto de prisão de L.P. não está suficientemente fundamentado para justificar a restrição da liberdade dele, antes de sua condenação transitar em julgado. Isto porque, apesar de ser viciado em drogas, ele é réu primário, com residência e ocupação fixas (é estudante), e em momento algum o juiz individualizou a participação dele no crime de que é acusado, juntamente com outros 12 jovens de classe média do Rio de Janeiro.
Eles são acusados de integrar uma organização criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes – Ecstasy e LSD, com ramificações em vários estados brasileiros e na Holanda.
O juiz chegou a utilizar o fato de L.P. e outros jovens acusados serem de classe média como argumento para determinar a sua manutenção na prisão, alegando tratar-se de fator que aumenta a possibilidade de fuga dos acusados. Também alegou que os acusados constantemente mudavam de endereço e telefone para evadir-se do alcance da Justiça. O relator, entretanto, rechaçou esses argumentos, taxando-os de genéricos e contra-argumentando que o jovem não mudou de endereço e continua residindo na casa de seus pais, na Zona Sul do Rio de Janeiro.
Em sustentação oral na sessão da Segunda Turma, o advogado de defesa afirmou que L.P. foi preso, não porque tenha sido apanhado em operação policial, mas porque seu nome foi mencionado numa conversa telefônica de dois jovens supostamente envolvidos na quadrilha de traficantes de entorpecentes, interceptada pela polícia. E, embora seja apenas usuário, foi condenado por associação ao tráfico.
Alegou, também, que o réu é estudante universitário e foi obrigado a interromper os estudos porque se encontra preso desde dezembro de 2006. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer pela denegação do pedido de HC.
FK/LF