2ª Turma cassa liminar e mantém ação penal contra policial rodoviário acusado de homicídio

17/11/2006 17:42 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a liminar anteriormente concedida e, assim, manteve a tramitação de uma ação penal contra um policial rodoviário federal acusado de homicídio no exercício da função. A decisão unânime dos ministros da Turma foi tomada no julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 89420.

O HC contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou seguimento a um recurso especial ali interposto pela defesa do acusado. No recurso, a defesa pedia a nulidade da sentença de pronúncia do  juiz federal, por alegar "excesso de  linguagem" na decisão do magistrado.

A defesa sustentava que, ao proferir a sentença, o juiz submeteu o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri por ter examinado de forma inapropriada o dolo na conduta do denunciado: "Embora o réu tenha alegado que não trabalhou com a intenção de matar a vítima, emerge que tinha representação da situação que ocorria e lhes era previsível que da perseguição e dos disparos poderia haver o resultado morte".

Em agosto deste ano, o ministro Eros Grau, relator do habeas corpus, concedeu liminar para suspender a tramitação da ação penal contra o policial, em curso na 2ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, até o julgamento definitivo do salvo-conduto. Dessa forma, o pronunciado não poderia ser levado a julgamento no Tribunal de Júri antes da decisão final do habeas.

Na terça-feira (14/11), durante a apreciação do mérito do HC, o ministro-relator votou pela não concessão da ordem. A defesa do policial pedia a nulidade absoluta da sentença de pronúncia e a renovação do ato.

O ministro Eros Grau afastou a preliminar de não conhecimento do habeas corpus, suscitada no parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), por entender que, embora a impetração seja dirigida contra ato monocrático do STJ, esse ato terminativo representa o colegiado.

Quanto ao mérito, entretanto, o relator votou pela cassação da liminar deferida anteriormente por ele e, assim, não conceder a ordem. No voto, o ministro Eros Grau se valeu da manifestação do Ministério Público para embasá-lo.

De acordo com a PGR, a tese de exagero da sentença de pronúncia não deve prosperar, uma vez que, na hipótese dos autos, o juiz apenas se mostrou convicto a respeito da tese de crime doloso do policial federal. Para o ministro, citando o Ministério Público, o juiz de pronúncia rechaçou a tese defensiva de inexistência de dolo sem que ultrapassasse a barreira do juízo de admissibilidade de modo a influenciar futura decisão do conselho de sentença  (Tribunal do Júri).

O relator destacou, como fato esclarecedor citado pelo magistrado na sentença de pronúncia, o fato de o réu ter supostamente participado da perseguição em rodovia federal com tráfego “de alguma monta”, em alta velocidade e com disparos de armas de fogo.

Os demais ministros acompanharam o voto do relator, para indeferir o pedido.

RB/IN
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Ministro Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)

10/08/2006 – 09:03 – Ministro concede liminar em HC a policial rodoviário federal

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