2ª Turma aplica entendimento do Plenário sobre dias remidos

17/04/2007 16:58 - Atualizado há 12 meses atrás

A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar.

Ao se debruçar sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou a constitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP). E esse foi o entendimento aplicado hoje (17) pela Segunda Turma do Supremo ao julgar Habeas Corpus (HC 91084) de um condenado que, por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), perdeu somente uma parte dos dias remidos que obteve. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) recorreu dessa decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que o preso deveria perder todos os dias remidos que obteve até a data da infração disciplinar, como estabelecido pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP).

Como o STJ acolheu o pedido do MP-SP, a Defensoria Pública de São Paulo recorreu ao STF com o intuito de que a questão fosse rediscutida sob o enfoque da “violação aos princípios constitucionais da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana”. Para a Defensoria, o magistrado deve analisar o caso concreto para decidir sobre a perda total ou não dos dias remidos de um condenado, como ocorreu na decisão do TJ-SP.

O relator da matéria, ministro Eros Grau, disse que a questão é “bem conhecida da Corte” e lembrou que ela foi reexaminada recentemente pelo Plenário do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 452994. “Nesse julgamento, o Tribunal repeliu razões idênticas às sustentadas nessa impetração”, disse Eros Grau ao negar o pedido do HC, no que foi seguido pelos demais ministros da Segunda Turma.

O julgamento a que se referiu Eros Grau ocorreu em junho de 2005. Na ocasião, oito ministros consideraram constitucional o artigo 127 da LEP. Somente o ministro Marco Aurélio defendeu a impossibilidade do cancelamento do direito à remição por entender que os dias remidos integram patrimônio do preso.

RR/LF


O relator da matéria, ministro Eros Grau. (Cópia em alta resolução)

Leia mais:

23/06/2005 – 16:47 – Plenário mantém decisão que impôs perda dos dias remidos a condenado

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