2ª Turma anula processos abertos por provas recolhidas sem autorização judicial

A Segunda Turma deferiu hoje (12/4) Habeas Corpus (HC 82788) para anular, desde a denúncia, os processos penais contra o empresário e contador português Luiz Felipe da Conceição Rodrigues, perante a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
O empresário é um dos sócios da empresa S.A. Organização Excelsior de Contabilidade e Administração, acusada de fraudar o fisco. Ele afirma que as provas obtidas pelo Ministério Público Federal foram retiradas da sede da empresa sem autorização judicial.
Segundo o relator, ministro Celso de Mello, no caso, trata-se de prova obtida com transgressão à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, XI). São exceções à regra os casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. O ministro salientou que só a determinação judicial autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém, autoridade ou não, no domicílio de outra pessoa, sem o consentimento do morador.
No caso de Luiz Felipe, o Ministério Público Federal entendeu que a diligência fiscal, com apoio policial, realizada sem mandado judicial nos escritórios contábeis da empresa e sem a concordância do acusado, não transgrediu o artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
O ministro explicou ainda que a proteção constitucional reservada ao domicílio abrange o local onde alguém exerce atividade profissional. “O conceito de casa para os fins da proteção a que se refere a Constituição reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade”, afirmou.
Sendo assim, afirmou Celso de Mello, nem a polícia judiciária, nem o Ministério Público, nem a administração tributária, nem quaisquer outros agentes públicos podem ingressar em domicílio alheio sem ordem judicial, ou sem o consentimento de seu titular, “com o objetivo de proceder a qualquer tipo de diligência probatória ou apreender objetos que possam interessar ao poder público”.
No caso, disse o relator, apesar da administração tributária ter o poder de ingressar em domicílio alheio e promover apreensões de documentos fiscais, não tem o direito de ingressar em escritórios de contabilidade nessas condições, sem mandado judicial. A decisão foi unânime.
BB/AR
Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução)