2ª Turma anula condenação do TJ-RJ

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou sentença do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que condenou S.A.C.V. por vários crimes de estelionato e falsificação de documento particular, em concurso material. Como conseqüência, foi restabelecida sentença de 1º grau que havia considerado inepta a denúncia contra o réu, por ter sido baseada em prova ilícita. A decisão foi tomada hoje (3) no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 90376.
O relator do caso, ministro Celso de Mello, contou que as provas consideradas ilícitas pelo juiz de primeiro grau da 19ª Vara da Comarca do Rio de Janeiro foram colhidas pela polícia quando S.A.C.V. estava sendo preso por outra condenação.
Segundo informa a sentença de primeiro grau, os agentes policiais resolveram apurar outras supostas práticas delituosas que teriam sido cometidas pelo condenado e forçaram a entrada no aposento que S.A.C.V. ocupava em um quarto de hotel. Lá eles localizaram e apreenderam provas que resultaram na abertura de um novo processo criminal que culminou em condenação de S.A.C.V. pelo TJ-RJ.
A defesa do condenado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando a ilicitude da prova, que teria sido apreendida sem mandado de busca e apreensão, o que caracterizaria o desrespeito do princípio da inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). O STJ decidiu manter a sentença do TJ-RJ por apontar “insuficiência fática” para esclarecer os termos do mandado de prisão cumprido em desfavor de S.A.C.V..
Para o ministro Celso de Mello, o juiz de primeiro grau deixou explícito que agentes policiais invadiram o quarto de hotel de S.A.C.V. contra a vontade dele, quando estavam cumprindo um mandado de prisão expedido por motivo de outro processo condenatório. Entretanto, tal mandado de prisão não viabilizaria a busca e apreensão de objetos que se encontravam no apartamento e que serviram de prova em processo criminal.
Ao prover o RHC, Celso de Mello citou princípio constitucional segundo o qual as provas obtidas por meios ilícitos devem ser repudiadas pelos tribunais por mais relevantes que sejam os fatos por elas apurados (inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal), uma vez que contaminam a ação penal.
RR/LF
Ministro Celso de Mello, relator. (cópia em alta resolução)