2ª Turma anula condenação de ex-deputado do RJ por negativa de novo interrogatório

Por maioria, ministros consideraram que Paulo Melo deveria ter sido ouvido novamente, depois de depoimentos prestados por colaboradores.

21/03/2022 19:00 - Atualizado há 8 meses atrás

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-deputado estadual Paulo Melo (MDB-RJ) pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e determinou que ele seja submetido a novo interrogatório, em razão de depoimentos posteriores prestados por colaboradores. A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 18/3, no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 181870.

Cadeia Velha

Melo foi condenado a 12 anos e cinco meses por corrupção passiva e organização criminosa, por ter recebido propinas de empresas de transportes. A condenação se deu no âmbito da Operação Cadeia Velha, que apurou esquema de corrupção na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes no sentido de que o julgamento foi nulo, por ter sido negado ao ex-parlamentar um novo interrogatório após a juntada de depoimentos prestados por colaboradores em processo desmembrado em que se apuram os mesmos fatos.

Direito de falar por último

Ele observou que, segundo a jurisprudência do Supremo (HCs 157627 e 166373), os réus delatados têm direito a se manifestar por último no processo penal após as declarações de delatores. No mesmo sentido, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) prevê que, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de se manifestar após o prazo concedido ao réu que o delatou. Partindo-se de lógica semelhante, a oitiva do colaborador deve, necessariamente, ser realizada antes do interrogatório dos demais réus incriminados.

De acordo com o ministro, o “direito de falar por último” consagrou-se na legislação com a reforma de 2008 no Código de Processo Penal (CPP). Anteriormente como primeiro ato de defesa, o interrogatório foi deslocado para o final da instrução, exatamente com o objetivo de assegurar que o réu tenha conhecimento de todas as provas que pesam contra ele, pois somente assim será efetivo o direito de autodefesa e contraditório.

No caso de Melo, o relator lembrou que as declarações dos delatores imputavam a ele condutas examinadas no processo penal que foram usadas na condenação. Dessa forma, a negativa de novo interrogatório violou a ampla defesa e o contraditório.

Seguiram esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

Prejuízo

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou por manter sua decisão monocrática que havia rejeitado o pedido. Para ela, a defesa não justificou o prejuízo causado pelos depoimentos dos colaboradores nem os questionou para apresentar contraprova.

No entendimento da ministra, o caso difere dos HCs 157627 e 166373, pois neles a discussão era sobre a ordem de apresentação de alegações finais pelos réus colaboradores e delatados. Já no caso de Melo, a controvérsia é sobre a ordem de oitiva de colaboradores que não são réus no mesmo processo. O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora.

RP/AD//CF

Leia mais:

2/10/2019 – STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

 

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