1ª Turma tranca ação penal de denunciados por crimes contra a ordem tributária

23/05/2006 19:08 - Atualizado há 12 meses atrás

Por inépcia da denúncia, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Habeas Corpus (HC 85948) impetrado em favor de I. S, determinando o trancamento da ação penal em curso na Justiça Federal do Estado do Pará. I. S. e outros quatro denunciados, acusados por crimes contra a ordem tributária, descaminho e formação de quadrilha, são sócios da empresa DM Eletrônica da Amazônia Ltda, supostamente beneficiada com sonegação de impostos. Na decisão unânime, os ministros estenderam a ordem também aos co-denunciados.

O habeas contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido aos acusados. Segundo a denúncia, a conduta deles tinha por objetivo a isenção e a redução no pagamento de impostos devidos na importação de produtos acabados.

Em janeiro de 2002, conforme o Ministério Público Federal, a Receita e a Polícia Federal apreenderam, em Manaus, mercadorias nas dependências de uma transportadora pertencente à empresa DM Eletrônica da Amazônia Ltda., de propriedade dos denunciados. As mercadorias importadas eram produtos acabados, porém foram declaradas pelos acusados como sendo partes de peças para a industrialização.

De acordo com o MPF, “a Receita Federal promoveu representação fiscal para fins penais em virtude do cometimento de maquiagem industrial”. O MP conta que houve importação de produtos já acabados pela Zona Franca de Manaus, que foram declarados falsamente como insumos para industrialização e sua posterior remessa para o restante do país como se fossem produzidos na Zona Franca de Manaus.

“Eram produtos eletro-eletrônicos, como CDs players, prontos para a comercialização e provenientes da China, apesar de existirem impressões nas caixas com a inscrição: ‘produzido no pólo industrial de Manaus’”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto, ao ler o relatório. Para o relator, “a denúncia padece desse defeito de muito mal caracterizar, muito mal qualificar os denunciados”, considerou.

Ayres Britto disse que deveria haver “uma qualificação que, no caso dos crimes societários, nos possibilite saber que papel ele [o denunciado] desempenhava na empresa”. Por fim, o ministro Cezar Peluso destacou que “a denúncia não tem a menor referência ao nexo entre a ação do paciente – e de resto dos demais denunciados – e o fato delituoso”.  Dessa forma, os ministros deferiram o pedido com extensão a todos os có-denunciados.

 EC/FV


Carlos Ayres Britto defere hc a acusados de crime contra a ordem tributária (cópia em alta resolução)

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