1ª Turma: TCE-RJ não deve analisar previamente editais de licitação
Não cabe ao Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) realizar exame prévio de editais de licitação. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 547063 interposto pelo ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Hélio Tavares Luz contra o TCE-RJ.
O recorrente foi punido a pagar multa em valor superior a R$ 18 mil por não ter remetido cópia dos editais da Licitação nº 08/97. Ele alega que apesar de não ter encaminhado o documento, a cópia foi regularmente publicada na imprensa oficial.
Tal fato originou a impetração de um mandado de segurança pelo policial contra a condenação, pelo TCE, ao pagamento de multa. No recurso extraordinário, ele alega que não enviou o edital porque estava apoiado em parecer da Procuradoria Geral do estado do Rio de Janeiro, segundo o qual recomendava que não deveria ser encaminhado ao Tribunal de Contas cópia de edital que não fosse especificamente solicitado.
Para o autor do recurso, o TCE não tem poder para fazer essa exigência prévia, uma vez que nos termos da Constituição Federal (artigo 22, XXVII) só pode haver controle prévio se o tribunal solicitar. Assim, Hélio Luz pedia para se isentar do pagamento da multa.
Julgamento
Para o ministro Menezes Direito, relator do recurso, a deliberação do Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro “avançou sobre a disciplina federal que tem competência específica para legislar sobre a matéria nos temos do artigo 22, XXVII, da CF”. Direito votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado por unanimidade.
O relator observou que Lei 8.666/93, no artigo 113, parágrafo 2º, estabelece que os tribunais de contas poderão solicitar para exame. “A lei, que é de competência federal [artigo 22, XXVII], determina especificamente que eles [os tribunais de contas] podem requerer, a qualquer momento, caso a caso, que seja remetido o edital”, destacou. Conforme o relator, a lei determina que a regra de remessa é o prazo estabelecido até a véspera do processo licitatório.
“Não é possível, mesmo porque seria caótico, que todos os atos do Executivo e do Judiciário em cada processo de licitação fossem obrigatoriamente mandados previamente, a ficar aguardando a provação ou não da legalidade do edital de licitação. Isso, a meu sentir, não tem nenhum cabimento”, ressaltou o relator. Ele salientou que independentemente de não ter cabimento do ponto de vista formal, o caso não tem respaldo legal, “por isso a lei federal foi sábia no comando da Constituição”.
EC/LF