1ª Turma: sobrinho de Castor de Andrade tem habeas corpus negado

18/03/2008 17:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 93291) no qual um dos sobrinhos do contraventor Castor de Andrade, Renato Costa de Andrade e Silva, pedia o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia. A decisão unânime é da Primeira Turma do STF.

Renato Costa foi denunciado pelo crime de quadrilha ou bando, conforme o artigo 288, do Código Penal. A denúncia foi recebida e o Ministério Público, posteriormente, resolveu aditá-la mencionando novos fatos e outros 28 denunciados.

Preso preventivamente no Rio de Janeiro, Renato é apontado como um dos líderes da quadrilha que domina o comércio de máquinas caça-níqueis e o jogo do bicho no Rio. Segundo o relator, ministro Menezes Direito, a morte do patriarca da Operação Furacão, que foi Castor de Andrade, resultou em uma disputa familiar com relação ao domínio dos pontos de jogo do bicho na zona Oeste do Rio de Janeiro, basicamente em Bangu.

A defesa afirmava que a denúncia contra Renato seria genérica, sem expor detalhadamente a participação nos fatos descritos, tendo se baseado apenas em “ensaio jornalístico, com personagens e acontecimentos narrados em tom estritamente noticioso”.
 
Relator

Segundo o relator do processo, ministro Menezes Direito, toda fundamentação foi pela inépcia da inicial, porque ela seria genérica e não descreveria fatos típicos com relação à denúncia formulada. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria analisado unicamente o pedido de trancamento de ação penal por inépcia da denúncia. No entanto, o advogado de Renato afirmou, em sustentação oral ocorrida durante a sessão, que a impetração também objetivava a liberdade de seu cliente.

O ministro Direito votou pelo indeferimento do pedido. De acordo com ele, a denúncia descreve detalhadamente as especificações do artigo 288 do CP. “Mais do que isso, a própria denúncia faz referência, ao final, de delitos hediondos, até indicando a utilização do bando com armamentos de grosso calibre, ou seja, existe, na minha concepção, pelo menos uma identificação razoável nos limites da jurisprudência da Corte que alcança a especificação do crime tipificado no artigo 288 do Código Penal”, afirmou o relator.

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma seguiram o voto de Menezes Direito que, por fim, entendeu que no caso concreto “o delito imputado ao paciente é a formação de quadrilha ou bando, não os crimes que teriam supostamente sido praticados por essa associação criminosa como parecem induzir os impetrantes. Não é esse o aspecto”.

EC/LF

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