1a Turma reitera jurisprudência sobre progressão de regime prisional e crime hediondo
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (10/6), por unanimidade, Habeas Corpus (HC 83046) a um condenado a 12 anos de prisão em regime fechado por ter cometido o crime de extorsão mediante seqüestro, considerado hediondo. Alegando inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), a defesa buscava desobrigá-lo do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, previsão contida no parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Lei 8.072.
O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, disse que, embora compartilhe da tese do impetrante, a jurisprudência dominante na casa é de a que o dispositivo é constitucional e julgou o processo conforme esse entendimento.
Pertence lembrou o primeiro julgamento do Plenário sobre o caso (HC 69657), ocorrido em 18 de dezembro de 1992, quando ele e o ministro Marco Aurélio ficaram vencidos em sua tese. Ambos defenderam que o cumprimento da pena em regime integralmente fechado viola os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena.
Na ocasião, o ministro Sepúlveda Pertence criticou o que considera individualização da pena em abstrato, afirmando que “individualização da pena, enquanto palavras puderem exprimir idéias, é a operação que tem em vista o agente e as circunstâncias do fato concreto e não a natureza do delito em tese”.
Com o advento da Lei 9.455/97, a qual definiu os crimes de tortura, a Corte voltou a discutir o assunto (HC 76371) porque o diploma permitia a progressão de regime na execução da pena. Os ministros Sepúlveda e Marco Aurélio voltaram a defender suas posições, mas ficaram vencidos. “Manifestei então minha tristeza de que pela lei nova ao torturador se reserva tratamento mais leniente do que a posseiros de trouxinha de maconha”, lembrou hoje Sepúlveda.
“No caso, o crime de tortura é um dos mais graves que se pode ter na ordem jurídica”, concordou Marco Aurélio. “Na ocasião, reafirmou-se a constitucionalidade da Lei 8.072 e não temos a perspectiva de, considerada a composição atual do Tribunal, de reagitar a matéria. Vamos aguardar os novos”, concluiu Marco Aurélio, que também votou segundo a jurisprudência dominante.
Atualmente, a maioria dos ministros não vislumbra no dispositivo ofensa à Constituição, embora até admitam que a Lei de Crimes Hediondos contenha imprecisões técnicas, como então salientou o ministro Francisco Resek em seu voto no HC 69657. Segundo o acórdão, os juízes podem individualizar a pena de outras formas e não apenas pela progressão de regime.
Ademais, conforme entendimento do Plenário no HC 76371, se fosse estendida a possibilidade de progressão de regime aos crimes hediondos, por conta da Lei que define os crimes de tortura (Lei 9.455/97), os julgadores estariam agindo como legisladores ordinários. O acórdão dispõe o seguinte: “Não há inconstitucionalidade na concessão de regime mais benigno, no cumprimento de pena, apenas inicialmente fechado, para o crime de tortura. E se inconstitucionalidade houvesse, nem por isso seria dado ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, estender tal benefício aos demais crimes hediondos, pois estaria agindo desse modo, como legislador positivo (e não negativo), usurpando, assim, a competência do Poder Legislativo, que fez sua opção política”.
1ª Turma reitera entendimento sobre progressão de regime e crimes hediondos (cópia em alta resolução)
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