1ª Turma referenda liminar que libertou fiscais do Rio de Janeiro acusados de remessa ilegal de dinheiro para o exterior

Os acusados de envolvimento no chamado “escândalo do propinoduto”, que conseguiram liminar do Supremo para recorrer em liberdade, continuarão soltos. A decisão unânime foi tomada hoje (28/9), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC 84038) impetrado em defesa do fiscal da Receita Federal Sérgio Jacome de Lucena.
A Turma referendou a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio em junho e suspendeu a análise do mérito do HC até que o Plenário acabe de julgar a Reclamação 2391.
Nesse julgamento, o Supremo está discutindo a constitucionalidade do artigo 9º da Lei 9.034/95, que trata da repressão ao crime organizado. O dispositivo questionado prevê que “o réu não poderá apelar em liberdade nos crimes previstos nesta lei”.
A Corte também analisa a interpretação conforme a Constituição do artigo 3º da Lei 9.613/98. O texto estabelece que “os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”.
Após o ministro Marco Aurélio conceder liminar a Sérgio Jacome de Lucena, ele acolheu o pedido de extensão dessa liminar aos outros denunciados que estavam presos para recorrerem em liberdade.
Os auditores fiscais da Receita Federal e o ex-subsecretário adjunto da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro Rodrigo Silveirinha foram condenados pela Justiça Federal no Rio de Janeiro pelo envio de aproximadamente 33 milhões de dólares ao exterior. Todos foram denunciados por lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, concussão, crime contra a ordem tributária e evasão de divisas.
A condenação negou aos réus o direito de apelar em liberdade, com exceção aos que já haviam tido a pena privativa de liberdade substituída. Para os primeiros, foram expedidos mandados de prisão por força da sentença condenatória e, para os demais, a Justiça Federal fluminense determinou que permanecessem na prisão em que estavam.
A defesa de Sérgio Jacome de Lucena sustentou que, por reunir as condições do artigo 594 do Código de Processo Penal – ser réu primário e com bons antecedentes – ele teria o direito de recorrer em liberdade.
Segundo o ministro Marco Aurélio, o habeas é contra o decreto de prisão preventiva de Jacome, que foi mantido pela condenação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Ele sustentou que o raciocínio desenvolvido para manter o fiscal preso poderia ser utilizado para justificar a prisão em qualquer outro caso.
A manutenção da prisão também partiu da premissa de que os acusados, em liberdade, poderiam deixar o país. Nesse ponto, o ministro registrou que o Supremo fixou o entendimento de que a prisão cautelar não pode basear-se em conjecturas de suposta fuga.
“Considerados os fundamentos lançados, a prisão não subsiste, não se podendo cogitar da custódia como conseqüência natural do fato de os acusados terem contra si sentença condenatória passível ainda de revisão na via recursal”, sustentou Marco Aurélio.
O presidente da 1ª Turma, ministro Sepúlveda Pertence, disse ter uma visão menos apegada à fórmula que o relator. “Não vejo porque dar fundamento autônomo à ordem de manutenção de uma prisão cujos fundamentos continuam os mesmos e, sofrem, evidentemente, o reforço da sentença condenatória”, afirmou ele.
Mas como a matéria envolve questão constitucional, Pertence sugeriu referendar a liminar do relator e aguardar o julgamento da Reclamação 2391. Todos os ministros presentes à sessão concordaram com o presidente.
EC, RR/CG
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Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução)