1ª Turma reafirma legalidade da parcela do solo criado

21/10/2008 17:00 - Atualizado há 2 anos atrás

Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram entendimento do Plenário da Corte no sentido da legalidade do artigo 9º da Lei 3.338/89, de Florianópolis (SC), que regulamentou a chamada parcela do solo criado (artigo 9º). A contribuição é cobrada de quem constrói acima de um coeficiente determinado pela lei, e visa a constituição de um fundo responsável por obras de infra-estrutura e urbanização do município.

Para o advogado da Biguaçu Empreendimentos e Incorporações de Imóveis, autor do Recurso Extraordinário (RE) 226942, o município não teria competência para criar essa espécie de “tributo”. Mas o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, explicou que, a seu ver, o dispositivo não criou nenhum imposto. Como não há configuração de tributo, não há questão constitucional em debate, ressaltou o relator, avaliando não ser necessário levar a matéria para julgamento pelo Plenário do STF, como chegou a sugerir o ministro Marco Aurélio, presidente da Primeira Turma.

Remuneração

Menezes Direito salientou que a parcela de solo criada, chamada de outorga onerosa do direito de construir, é uma remuneração ao município paga pelo proprietário apenas com relação ao que for construído acima do índice determinado pela lei. Nesse sentido, o ministro lembrou do julgamento do RE 387047, realizado no Plenário, em que a maioria dos ministros do Supremo acompanhou o voto do ministro Eros Grau, relator daquele processo, que revelou seu entendimento de que a parcela do solo criado é um ônus, e não um tributo.

O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski.

MB/LF

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