1ª Turma provê parcialmente recurso a condenado que recebeu pena de 76 anos

05/12/2006 19:15 - Atualizado há 12 meses atrás

O Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 89031 interposto pela Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Sul em favor de Nilson Pereira Soares foi provido parcialmente pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Ele foi condenado à pena de 76 anos e 15 dias de detenção em regime inicialmente fechado tendo recebido, posteriormente, a progressão para o semi-aberto e, após quatro meses, fugiu. Com a decisão, Nilson Soares terá progressão de regime após o cumprimento de 1/6 dos 11 anos restantes para o término da condenação.

No RHC, foi questionada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido da defesa. Para o Tribunal, o cometimento de falta grave, como a fuga, possibilita o reinício da contagem de período necessário à concessão de nova progressão de regime. “A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remissão e esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave”, considerou o STJ.

Conforme o recurso, o condenado está recolhido na penitenciária estadual de Charqueadas (RS) cumprindo pena que totaliza 76 anos e 15 dias. Ele foi preso em regime fechado no dia 9 de março de 1983 e, em 15 de agosto de 2002, obteve o benefício da progressão de regime para o semi-aberto. Consta no HC que Nilson Pereira Soares esteve foragido no período de 4 de dezembro de 2002 a 28 de setembro de 2003.

De acordo com o relatório do ministro Marco Aurélio, o procedimento administrativo disciplinar desconstituiu a remissão que, até então, já totalizava 774 dias. Em 7 de abril de 2004, o juízo das execuções impôs a regressão ao regime fechado. A defesa alegava que “a mudança da data base marco inicial para a obtenção de benefícios em execução, traz inequívocos prejuízos ao paciente”. Por isso, a defensoria evocava o artigo 118 da Lei de Execução Penal (LEP) afirmando que o dispositivo não autorizaria a alteração implementada, “até mesmo porque levará o acusado a cumprir pena superior a 30 anos, extrapolando o limite legal”.

Para a defensoria, a conclusão do juízo das execuções mantida pelo STJ implica ofensa ao princípio da legalidade. Quanto à perda dos dias remidos, considera violados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Voto do relator

“Este processo apresenta peculiaridades a ditar reflexão sobre a falta grave, no caso, a fuga, e as conseqüências quanto ao regime de cumprimento da pena e a perda dos dias remidos”, salientou o relator, ministro Marco Aurélio, ressaltando que o condenado permaneceu no regime fechado durante 19 anos, 4 meses e 6 dias.

O relator informou que “o quadro revela regressão ao regime fechado no qual deverá permanecer pelo período de 1/6 do total de anos a que foi apenado, ou seja, 1/6 de 76 anos, bem como a perda dos dias remidos que alcançaram, 774 dias”.

Segundo Marco Aurélio, quanto à regressão ao regime fechado, “o artigo 118 da LEP ao prever a regressão não fixa o termo inicial para aferição do critério objetivo”. “Continuo convencido de que tratando-se de benefícios há de se levar em conta o tempo máximo passível de ser observado no cumprimento da pena, ou seja, os 30 anos versados no artigo 75 para se saber se ele preenche o tempo exigido para que progrida, ou seja 1/6 do cumprimento”, disse.

“Eu não faço retroagir o termo inicial do cálculo dessa percentagem, a percentagem será considerada presentes não os 76 anos, total da condenação, mas os 30 anos e evidentemente ele terá que permanecer 1/6 dos 30 anos em regime fechado novamente. Obviamente ele perdeu aquele benefício”, considerou o relator. Segundo ele, o que cabe definir é se com a regressão, o cálculo de 1/6 do cumprimento da pena para passar ao regime semi-aberto ocorre a partir do total da pena imposta “ou se na espécie deve-se considerar o que sobeja em termos de custódia do estado”.

Dessa forma, o relator concedeu a ordem a fim de que a nova progressão no regime de cumprimento ocorra considerada a percentagem de 1/6 a incidir sobre os anos que excederam os 11 anos restantes “e não a totalidade resultante do somatório das penas das diversas condenações”. Quanto à perda dos dias remidos, o ministro votou pela limitação da perda “aqueles que não foram objeto do ato já sacramentado pelo juízo da Vara de Execuções”. Nesta parte, ele ficou vencido.

Divergência

Ao antecipar o voto, o ministro Carlos Ayres Britto concedeu parcialmente a ordem. Ele acompanhou o relator na primeira parte do voto e discordou da segunda parte, quanto aos dias remidos. Votaram da mesma forma a maioria dos ministros.

Assim, por unanimidade, a Turma proveu o recurso para conceder a ordem quanto à progressão de regime de cumprimento da pena e, por maioria, desproveu, quanto à remissão.

EC/LF


Ministro Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução)

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