1ª Turma: prejudicado HC de ex-policial denunciado por matar empresário italiano
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do Habeas Corpus (HC) 129367 impetrado pela defesa de Jean Charles da Silva Libório, ex-sargento da Polícia Militar do Ceará, réu em processo que apura o assassinado do comerciante italiano Mário Procópio, ocorrido em outubro de 2009.
O ex-sargento da PM teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (CE). Responde, junto com outros réus, pelos crimes de duplo homicídio qualificado por motivo fútil e por utilizar recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (artigos 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e por associação criminosa (artigo 288, parágrafo único, do CP).
Com a decisão da Primeira Turma, fica revogada a liminar concedida em março de 2016 pelo ministro Marco Aurélio. Quando deferiu a liminar, o relator levou em consideração o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o acusado estava preso há mais de cinco anos, fato citado hoje (18) no julgamento de mérito na Primeira Turma.
Além do excesso de prazo, o relator considerou que os fundamentos da prisão preventiva não se sustentam e “que contrariam o princípio da não culpabilidade, sendo descabido inverter a ordem natural das coisas – apurar para, selada a culpa, prender”.
A defesa alegou constrangimento ilegal, ao afirmar que está pendente de julgamento recurso interposto contra a sentença de pronúncia. Segundo a defesa, o excesso de prazo decorreria da demora no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do recurso em sentido estrito lá interposto.
Ao divergir do relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o habeas corpus não deveria ser admitido no STF por esbarrar no enunciado da Súmula 691, segundo a qual é vedada a tramitação de HC no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior. Os demais ministros da Turma acompanharam a divergência para negar o trâmite do HC no Supremo.
AR/CR