1ª Turma nega recurso sobre impugnação de candidatura de Rui Pimenta
O recurso de agravo regimental interposto pelo jornalista Rui Costa Pimenta foi desprovido, por unanimidade, pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Rui Pimenta recorreu ao STF após ter o registro da candidatura à presidência da República, pelo Partido da Causa Operária (PCO), negado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A defesa de Rui Pimenta argumenta que, ao interpor o Agravo de Instrumento (AI 621171) contra decisão do TSE, foram trasladadas as peças exigidas pelo Código Eleitoral, e que o acórdão recorrido contrariou a Constituição (artigos 5º, II; 14 e 15, CF).
O relator, ministro Sepúlveda Pertence, observou não ter conhecido anteriormente do agravo de instrumento devido à falta da cópia do recurso extraordinário retido no TSE. Ao julgar o recurso regimental, salientou que "as exigências quanto à formação do agravo de instrumento não são tão simples".
Pertence considerou que o agravo de instrumento eleitoral deve obedecer às normas previstas no Código Eleitoral assim como as constantes na Súmula 288 do STF.
Para o ministro, descabe, também, a alegação de se poder determinar a extração e a juntada das peças após a interposição do agravo, já que a responsabilidade sobre a formação do agravo de instrumento é única e exclusiva do agravante, de acordo com a jurisprudência da Corte.
Pertence, em seu voto, ponderou também sobre a a ausência de prequestionamento do RE, por ausência de oposição de embargos de declaração no TSE. Para o ministro não houve dicussão sobre matéria constitucional no julgamento em que se indeferiu o registro da candidatura. Por fim, o relator negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento.
O caso
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu o pedido de registro da candidatura de Rui Pimenta por ausência de prestação de contas relativa à campanha presidencial das eleições de 2002, em que o candidato concorreu ao mesmo cargo majoritário. A Corte eleitoral reconheceu o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei 9.504/97.
CG/EH
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