1ª Turma nega provimento a recurso em HC de guarda municipal acusado por homicídio qualificado

20/03/2007 18:50 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 89137, impetrado por M.D., com o pedido de que o STF determinasse ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a apreciação das teses apresentadas pela defesa em recurso estrito interposto naquela corte.

Segundo a ação, M.D. era guarda municipal na cidade de Sorocaba (SP), tendo sido denunciado, juntamente com outros três co-réus – também guardas, por homicídio triplamente qualificado. Valendo-se de emboscada, o grupo teria assassinado uma pessoa que estaria investigando roubos a bancos e condomínios fechados da região. Os acusados, supostos integrantes da quadrilha, teriam cometido o crime para que ficassem asseguradas as vantagens dos crimes praticados, bem como a impunidade pelos respectivos crimes contra o patrimônio.

Ainda conforme os autos, os acusados foram pronunciados e mantidos presos cautelarmente. A defesa interpôs recurso no TJ-SP. Apenas três dias antes da data marcada para o julgamento do recurso, a defesa apresentou razões complementares, que não foram conhecidas, "pois sequer figuravam nos autos".

Contra a negativa do recurso e a não apreciação das razões extemporâneas, a defesa impetrou habeas no STJ, que foi negado, com a justificativa de inocorrência de violação às garantias da ampla defesa e contraditório.

Para a defesa, o fato de o Tribunal paulista não ter apreciado as razões complementares apresentadas, configurou ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório. Estas garantias também estariam ofendidas pela incidência no caso do provimento 32/2000, do TJ-SP, que autoriza a omissão na denúncia dos nomes de testemunhas ameaçadas ou coagidas. Isso fez com que a defesa não tivesse possibilidade técnica de contraditar estas testemunhas.

Por essas razões, a defesa pedia ao STF o cumprimento do devido processo legal, determinando à Justiça paulista a apreciação das teses apresentadas pela defesa, tanto as iniciais quanto as complementares.

Voto do relator

O ministro Carlos Ayres Britto iniciou seu voto ressaltando que são duas as teses da defesa: a ofensa à garantia da ampla defesa, pelo não conhecimento das razões complementares apresentadas; e a violação do contraditório, pela supressão na denúncia e no libelo-crime do nome de algumas das testemunhas de acusação.

O relator lembrou que a defesa apresentou as razões complementares restando apenas três dias para o julgamento do recurso. Entre a interposição do recurso e esta complementação das razões, passaram-se mais de doze meses. Para Britto, "os causídicos poderiam – e deveriam – ter lançado mão de tal providência bem antes, no próprio prazo das razões, sob pena de se postergar em prejuízo do próprio réu, sob pena de intempestividade. Não posso aceitar a alegação de um prejuízo que, se houve, foi provocado pela própria defesa".

É infundada a alegação de ofensa ao princípio do contraditório, afirma o relator. Para ele, a omissão de nomes não teria causado prejuízo da defesa, "porque oportunidades foram efetivamente franqueadas à defesa, para participar dos autos processuais que as envolvessem". E, além do mais, prossegue Ayres Britto, a decisão de pronúncia não está assentada nos depoimentos de tais testemunhas. "A análise da admissibilidade da acusação está fundada nas declarações de testemunhas que não tiveram seus nomes omitidos, bem como nas provas técnicas carreadas para os autos", frisou.

Ayres Britto lembrou, ainda, que a supressão do nome de testemunhas é permitida por lei, conforme dispõe o artigo 7º, IV da Lei 8.907, lei que estabelece as normas do programa de proteção às testemunhas.

Para o ministro, ficaram afastadas quaisquer alegações de prejuízo. "E em se tratando de fatos imputados a uma suposta quadrilha de guardas municipais e policiais militares, me parece justificada toda cautela", concluiu o ministro Carlos Ayres Britto.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.

O ministro Marco Aurélio divergiu em parte do relator, votando para prover o recurso apenas para que o STJ – que não conheceu recurso e desproveu embargos de declaração lá interpostos, examine o tema versado na impetração com a qual se defrontou.

Dessa forma, por maioria, vencido em parte o ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 89137.

MB/RN


Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)

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