1ª Turma nega pedido de trancamento de ação penal feito pelo presidente afastado do TJ-RO

O desembargador Sebastião Teixeira Chaves, ex-presidente do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ-RO), teve pedido de trancamento de ação penal negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que indeferiu o Habeas Corpus (HC) 90201. Atualmente o desembargador está afastado do exercício do cargo por ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Histórico
Investigado pela "Operação Dominó", da Polícia Federal, Sebastião Teixeira Chaves foi preso preventivamente com outras oito pessoas, no dia 4 de agosto de 2006, por determinação do STJ, em análise de inquérito. Magistrados estariam supostamente envolvidos em escândalo de corrupção, no estado de Rondônia.
Na denúncia, são imputados ao desembargador os crimes de advocacia administrativa e corrupção ativa. O delito de advocacia administrativa está tipificado no artigo 321, do Código Penal, como o ato de patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário público.
O habeas contestava decisão da Corte Especial do STJ que, em setembro do ano passado, recebeu parcialmente a denúncia oferecida contra Sebastião Teixeira Chaves na Ação Penal 460-RO, de relatoria da ministra Eliana Calmon. Os ministros do STJ não receberam a denúncia quanto ao crime de formação de quadrilha, mas somente em relação aos delitos de advocacia administrativa e corrupção ativa.
Com a impetração do habeas, no Supremo, o desembargador pretendia o trancamento da ação penal e o retorno ao cargo de presidente do TJ-RO, do qual foi temporariamente afastado.
Voto
A ministra-relatora da matéria no Supremo, Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou vários trechos da decisão da ministra Eliana Calmon, do STJ, considerando correto o ato que foi questionado pela defesa no habeas corpus. “É inexplicável para a magistratura admitir-se a interferência do tribunal no julgamento de certos e determinados processos com constantes pedidos de julgamentos, e o que é pior, não houve pedido para julgamento preferencial e sim de resultado, prática deletéria, inadmissível, execrável e que sem dúvida chega à tipificação delituosa”, afirmou Calmon.
A ministra Eliana Calmon afirmou que nos autos há a transcrição de um diálogo entre o ex-presidente do Tribunal e o deputado Carlão, no qual fica clara a troca de favores. Segundo ela, Carlão conseguiria a aprovação de projetos dos vencimentos da magistratura em troca da interferência de Sebastião na solução favorável dos processos de interesse do deputado. “O diálogo é de absoluto comprometimento e demonstra que no processo de desbloqueio de bens de Carlão, o presidente do Tribunal envidou esforços para beneficiar o presidente da Assembléia Legislativa e dele obter vantagens em função do cargo por ele exercido”, contou.
Ainda de acordo com ela, está evidenciada, nos autos, a prática reiterada dos favores prestados a Carlão “ou a pessoas por ele indicadas no trato de processos que estavam no tribunal, na primeira instância”. O ex-presidente do Tribunal de Justiça se valia de seus assessores para influenciar magistrados condutores dos processos conforme a denúncia.
“O presidente do Tribunal de Justiça – ao comprometer-se com o deputado Carlão de Oliveira a assegurar a procedência das ações de seu interesse, dentre as quais a liberação dos bens patrimoniais do parlamentar que estavam bloqueados por ordem judicial para em troca obter do deputado a aprovação de lei de vencimentos da magistratura do estado de Rondônia, como deixam claros os diálogos interceptados – realizou abstratamente o tipo previsto dando ensejo à abertura da presente ação”, afirmou a relatora, ministra Cármen Lúcia.
“Não vejo, pois, como seja possível trancar ação penal em curso, principalmente quando está o Judiciário julgando a sua própria credibilidade, a qual passa necessariamente pela ética de seus membros”, concluiu Cármen Lúcia.
Resultado
A relatora acolheu integralmente o parecer da Procuradoria Geral da República pelo indeferimento do pedido e entendeu que “o HC não é a via apropriada para o revolvimento de fatos e provas”. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto da relatora.
O ministro Ricardo Lewandowski, que também votou no mesmo sentido, entendeu que o trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida “excepcionalíssima”, o que não ocorre nos autos. Para ele, a ação penal somente deve ser trancada quando: “o fato evidentemente não existiu, ou o fato não constitui crime, ou não existem indícios de participação do acusado ou, ainda, se estiver extinta a punibilidade”.
EC/LF
Ministra-relatora, Cármen Lúcia Antunes Rocha. (cópia em alta resolução)