1ª Turma nega pedido de remição de pena a condenado que comete falta grave

O preso condenado que comete falta grave durante o cumprimento da pena perde o direito ao benefício da remição pelos dias trabalhados durante a condenação. O entendimento foi confirmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que hoje (11/4) indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 86173, em que Jair Batista da Silva pretendia reaver os dias remidos da sua condenação. O benefício funciona da seguinte forma: a cada três dias de trabalho dentro do sistema prisional, um dia da pena é subtraído.
Na sessão desta terça-feira da Primeira Turma, o julgamento foi retomado para a apresentação do voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto que acompanhou o relator do habeas, ministro Marco Aurélio. Em seu voto, Ayres Britto salientou o caráter regenerador do trabalho para a reinserção social do preso.
“São duas funções que operam sempre em conjunto, de modo a legitimar o juízo de que se falta grave vier a ser praticada pelo apenado no curso do seu regime de remição, é sinal de que o trabalho deixou de cumprir o aspecto regenerador de sua função. Ficará o preso na mesma situação daquele que não quis experimentar (não há obrigatoriedade em fazê-lo) esse tipo de regime remissional. Tirante, é claro, o mencionado aspecto da remuneração laboral”, afirma Ayres Britto em seu voto.
A discussão sobre o cometimento de falta grave e a perda do benefício da remissão de pena já foi feita também no Plenário do Supremo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 452994 os ministros entenderam que o artigo 127 da Lei de Execução Penal está em harmonia com o texto constitucional, ao declarar a perda dos dias remidos em caso de falta grave cometida pelo condenado.
AR/FV
Leia a íntegra da decisão (sete páginas)
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23/06/2005 – Plenário mantém decisão que impôs perda dos dias remidos a condenado
Relator da matéria, ministro Marco Aurélio (cópia em alta resolução)