1ª Turma nega pedido de extinção de punibilidade a condenado por porte de arma
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram Habeas Corpus (HC 90995) impetrado por A.R.B.F. A defesa contestava a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido para que fosse reconhecida a extinção de punibilidade.
Ele foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime aberto por estar guardando em seu quarto uma pistola calibre 9 milímetros municiada com nove cartuchos. A.R.B.F foi denunciado em 2003 como incurso nas penas do artigo 10 da Lei 9.437/97. A defesa alegava que o delito de porte de arma previsto na lei fora abolido pela Lei 10.826/03, que estabeleceu que as armas de fogo não registradas fossem entregues à Polícia Federal.
O ministro Menezes Direito, relator da ação, lembrou que o tema suscitado no habeas refere-se a vacatio legis, ou seja, período intermediário entre a data de publicação da lei e de sua efetiva vigência. “Nesse período, a pessoa que portava arma teria ou não teria praticado crime pelo porte de arma? Essa é a questão jurídica que está sendo questionada para os efeitos do que se chama de abolitio criminis [abolição do crime]”, disse.
Segundo Direito, a vacatio legis especial, prevista nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/03, apesar de ter tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo, “não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 9.437/97 e continua incriminada até com maior rigor no artigo 16 da Lei 10.826/03”. Portanto, o relator considerou “ausente o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis”.
Além disso, o relator disse que o prazo estabelecido nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/03 “expressa por si só o caráter transitório da atipicidade por ele indiretamente criada”. Segundo ele, “trata-se de norma que, por não ter ânimo definitivo, não tem igualmente força retroativa. Não pode, por isso, configurar abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior”.
“Se a lei nova ficou em stand by, a anterior continuou a ser aplicada até a concretude do novo diploma”, explicou o ministro Marco Aurélio. Todos os ministros votaram pelo indeferimento do habeas. Eles entenderam que, no caso, o fato foi configurado como crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada.
EC/LF
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