1ª Turma nega liberdade a acusado por tráfico de entorpecentes em São Paulo

17/06/2008 20:49 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 92832) a Alexandre Oliveira Ruvieri, acusado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecente. Na ação, ele contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o decreto de prisão preventiva.

A partir de uma denúncia anônima, o Ministério Público do estado de São Paulo instaurou inquérito policial administrativo a fim de apurar o crime de tráfico de entorpecentes. Com base nesse fato e nas informações da Polícia Militar, teria sido requerida e autorizada a interceptação de duas linhas telefônicas que estariam sendo utilizadas para a prática do delito.

Colhida a prova, a Vara Única da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro (SP) decretou a prisão preventiva de um grupo de acusados, em tese, uma quadrilha da qual fazia parte Alexandre Ruvieri. A prisão teria sido decretada a fim de garantir a ordem pública. Entretanto, o mandado de prisão não chegou a ser cumprido porque Alexandre não foi encontrado desde dezembro de 2006. No Habeas Corpus, a defesa sustentava a ilegalidade da prova produzida, ou seja, a escuta telefônica.

Escuta

Inicialmente, o ministro-relator, Marco Aurélio, registrou que a interceptação telefônica foi autorizada. “A circunstância de, no requerimento formalizado, não se ter mencionado o paciente [o acusado] não é de molde a considerá-la ilícita”, afirmou. Ele contou que o fato de ter surgido referência a Alexandre em negociações relativas ao tráfico de entorpecentes, “abriu-se margem à persecução criminal, ante o próprio objeto da escuta, que seria levantar dados contra o tráfico”.

O relator entendeu que o decreto de prisão preventiva não estava devidamente fundamentado. “Aludindo-se a convivência perigosa dos acusados em sociedade e supondo-se a possibilidade, capacidade intuitiva de voltarem a delinqüir, não se apontou um dado concreto e, quanto à proteção da comunidade, nós temos aqui uma situação concreta em que se há de aguardar a formação da culpa”, salientou. Segundo Marco Aurélio, “só constam como fundamentos do decreto de prisão, as conseqüências de crimes ainda em apuração e a ilação de que o ora paciente poderia voltar a delinqüir”.

Em relação à garantia da ordem pública, o ministro Marco Aurélio afirmou que “em nenhum momento registrou-se dado concreto a respaldar a custódia preventiva”. “O que assentado pelo juízo diz respeito à imputação em si e, quanto a esta, sob pena de ferir-se de morte o princípio da não-culpabilidade, deve-se aguardar prova do envolvimento do acusado a cargo do Ministério Público”, completou. O relator votou pela concessão da ordem, a fim de afastar a prisão do acusado, bem como a dos co-réus. Ressaltou que os alvarás de soltura deveriam ser cumpridos se os beneficiários não estivessem presos por outro motivo.

Culpa

No entanto, a maioria dos ministros votou pelo indeferimento da ordem, apesar de considerarem que até o momento não houve formação da culpa. “Eu conheço a região e sei que ela, hoje, está infestada de traficantes de drogas, que saíram das grandes cidades, da capital, e migraram para o interior”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que, conforme a imputação, os acusados fazem parte “de uma nociva organização criminosa, bastante abrangente”.

Para ele, a fundamentação da prisão preventiva assentada por um juiz de primeiro grau presente no local e, por isso, “está diante dos fatos”, é suficiente, além de ter sido confirmada no STJ.

 

 

 

 

 

EC/LF//AM

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