1a Turma nega HC ao empresário Valdir Piran
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 83266) ajuizado em defesa do empresário Valdir Piran. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por extorsão, cárcere privado, formação de quadrilha e crime contra o sistema financeiro nacional.
Na sessão do último dia 30, o julgamento foi suspenso e convertido em diligência, a pedido do ministro Joaquim Barbosa. O objetivo foi requerer-se cópia da sentença condenatória à Justiça federal em Mato Grosso para definir se Valdir Piran foi ou não absolvido da acusação de crime contra o sistema financeiro (previsto no artigo 16, da Lei 7.492/86).
Ainda durante aquele julgamento, o ministro Marco Aurélio propôs a concessão de HC, independente do cumprimento da diligência de requisição da sentença, por entender que houve “defeito” na inicial (ação) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o empresário mato-grossense. A Questão de Ordem foi apresentada a pedido dos advogados de defesa de Piran. Também nesse ponto o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
Segundo o Ministério Público do Mato Grosso, entre os anos de 1994 e novembro de 1997, Valdir Piran teria usado a sua empresa – Piran Sociedade de Fomento Comercial Ltda – por várias vezes como se fosse instituição financeira, efetuando empréstimos em dinheiro a Edmundo de Oliveira, que à época era um dos sócios proprietários da Treze Construtora Ltda. Edmundo afirmou em depoimento que teria sido abordado por pessoas ligadas à Piran, que o teriam ameaçado de morte caso não saldasse a sua dívida com a empresa dele.
No julgamento de hoje, Joaquim Barbosa denegou a Questão de Ordem ao considerar que “a denúncia não se constitui em peça inepta e que a competência da Justiça federal não se desfaz com a absolvição do crime federal”. Isso porque o tipo penal referente à imputação do crime contra o sistema financeiro nacional, previsto no artigo 16, da Lei 7.492/86, foi parcialmente confirmado na avaliação do ministro. O tipo penal descreve uma conduta considerada, em lei, como crime.
Ao analisar a sentença condenatória, o ministro observou que a acusação não logrou provar as origens dos empréstimos realizados, muito embora o juiz tenha considerado como certa a efetivação do empréstimo. O pedido de HC requeria, exatamente, a decretação da inépcia da denúncia do MPF e a declaração de incompetência da Justiça Federal para julgar Piran quanto ao crime contra o sistema financeiro.
Marco Aurélio concordou que fica explícito na denúncia que houve empréstimo indevido. Para ele, “a circunstância elementar do crime financeiro”, ou seja, o empréstimo com recursos captados de terceiros, não foi evidenciado. Por essa razão, a inicial do MPF seria defeituosa. Votou com ele o ministro Sepúlveda Pertence, pelo deferimento do recurso. Os ministros Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto compreenderam, como Joaquim Barbosa, que a denúncia não foi inepta e negaram o pedido de HC para trancar a Ação Penal.
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