1ª Turma nega HC a denunciado por tráfico de entorpecentes

Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 87543) impetrado em favor de F.C.L., contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi condenado por tráfico de entorpecentes em razão de apreensão de maconha em sua residência. Na ação, os advogados pediam a concessão da liminar, a fim de que fosse suspensa expedição do mandado de prisão contra seu cliente até o julgamento final do habeas.
No mérito, a defesa pedia a nulidade da sentença condenatória alegando que o fundamento da decisão não analisou todas as teses; que a droga encontrada em seu poder era para consumo próprio e que a condenação está fundada em prova ilícita – agenda apreendida de forma ilegal que levaria a presunção de que o denunciado estaria ligado ao tráfico de entorpecentes. Também sustentava constrangimento ilegal em razão da sentença, baseada em busca e apreensão, não ter sido chancelada por autoridade judicial.
“A decisão questionada está consistente, explícita e mostra com toda a clareza que a busca e apreensão foi determinada por decisão judicial”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, o tribunal origem analisou expressamente a tese da defesa sobre a apreensão da agenda que estava em poder de F.C.L. “e reportou-se exatamente às razões de fato e de direito que formaram a sua convicção em atenção ao princípio do livre convencimento”.
Dessa forma, Lewandowski acompanhou a manifestação do Ministério Público para negar a ordem, ressaltando que as alegações dos impetrantes foram contraditadas pelos elementos contidos nos autos. O ministro foi acompanhado por unanimidade.
EC/RN
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)
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