1ª Turma nega habeas corpus para condenado por desvio de R$ 2 milhões

25/11/2008 18:00 - Atualizado há 9 meses atrás

Condenado a quatro anos de reclusão pelo desvio R$ 2 milhões que teriam “sobrado” de um convênio com o Ministério da Justiça, Helder Rodrigues Zebral, ex-presidente da Fundação Proeducar Informática Educacional, teve Habeas Corpus (HC 89523) negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

A defesa pretendia anular o processo, alegando que a competência para julgar o crime – apropriação indébita de recursos públicos – seria da justiça federal, e não do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que condenou seu cliente.

O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, explicou que o caso ocorreu entre dezembro de 1996 e janeiro de 1997. A fundação, com sede em Brasília (DF), assinou convênio com o Ministério da Justiça, no valor de R$ 4,8 milhões, para compra de equipamentos e estruturação de cursos profissionalizantes de informática, a serem ministrados em diversos presídios brasileiros. A assinatura foi em dezembro de 96.

O valor foi todo repassado para a Proeducar, e o objeto do convênio totalmente executado, conforme comprovou o Tribunal de Contas da União, salientou o ministro.

15 apartamentos

Contudo, prosseguiu o relator, consta dos autos que depois da conclusão do contrato, sobraram na conta da Fundação pouco mais de R$ 2 milhões. Em janeiro de 2007, contou o relator, Zebral sacou R$ 2 milhões da conta da fundação e adquiriu 15 apartamentos em seu nome. A seguir efetuou saque de R$ 80 mil, novamente para uso próprio, dessa vez para a compra de três veículos.

A sentença é bem detalhada, frisou o ministro Ayres Britto, e demonstra que a gestão do réu frente à Proeducar teria primado por diversas irregularidades.

Competência

Ao analisar de quem seria a competência para julgar o caso, Ayres Britto frisou que, com a execução total do convênio, o dinheiro desviado pelo réu já estava desvinculado da responsabilidade do ente federativo. Os mais de R$ 2 milhões já não estavam vinculados a nenhum serviço ou interesse da pessoa pública. Por essa razão, a competência para julgar esse crime é da justiça estadual, revelou o relator.

O voto de Ayres Britto foi seguido pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

MB/LF

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