1a Turma: não é constrangimento ilegal julgamento pelo mesmo órgão colegiado de Recurso em Sentido Estrito e Apelação

04/11/2003 20:01 - Atualizado há 12 meses atrás

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 83281) da Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro, contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou não ser constrangimento ilegal o julgamento, pelo mesmo órgão colegiado, de Recurso em Sentido Estrito e de Recurso de Apelação. 


 


Marcelo Silva Souza foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP/RJ) pelo crime de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal), mas acabou sendo pronunciado por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, CP). O MP/RJ interpôs Recurso em Sentido Estrito contra essa decisão, provido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Por unanimidade determinaram o prosseguimento do processo na forma da denúncia feita pelo MP. Com isso, o mesmo juiz que havia condenado o acusado anteriormente, reformou sua pronúncia de acordo com o determinado pelo TJ/RJ, e condenou o Souza por latrocínio.


 


A Defensoria Pública, por sua vez, interpôs recurso de Apelação alegando a suspeição do magistrado e pedindo a absolvição do réu, a desclassificação para o delito doloso contra a vida, ou a redução da pena imposta. A Terceira Câmara Criminal do TJ/RJ rejeitou a Apelação por entender que o juiz teria atendido decisão que reconheceu o crime de latrocínio e não de homicídio. Além disso, o órgão, no recurso do MP/RJ, não analisou o mérito, mas somente a espécie de crime a ser julgado. O Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública no STJ também foi denegado.


 


No RHC impetrado no STF, sustentou-se que a decisão do TJ/RJ seria nula por ter decretado um juízo de valor quanto ao mérito de Ação Penal, para, em seguida, enviar os autos para que o mesmo juiz de direito proferisse nova sentença. Disse, ainda, que a Terceira Câmara Criminal do TJ/RJ não poderia apreciar o recurso de apelação da Defensoria Pública uma vez que já fizera, anteriormente, juízo de valor sobre o mérito da questão, quanto aos termos da Ação Penal em andamento, havendo, assim, ofensa ao princípio de livre convencimento. Pedia, por fim, que seu Recurso de Apelação fosse julgado por Câmara Criminal distinta daquela que julgou o Recurso em Sentido Estrito.


 


O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, argumentou que “o fato de o colegiado haver apreciado Recurso em Sentido Estrito não afasta a competência para julgar Apelação interposta contra decisão condenatória proferida ante a desclassificação do crime. O fenômeno gera, isto sim, a prevenção. Se não houvesse a observância da prevenção, aí se teria até um constrangimento segundo a Lei de organização judiciária. Agora, dizer que porque houve o provimento do Recurso em Sentido Estrito não pode julgar depois a apelação”. Os demais ministros votaram com o relator e indeferiram o pedido.


 



Ministro Marco Aurélio, relator do RHC (cópia em alta resolução)


 


 


 


#RR/CG//AM

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