1ª Turma não conhece de habeas corpus em que se pretendia a nulidade do reconhecimento do acusado
Em seu voto, o relator, ministro Barroso, reiterou os obstáculos processuais que o levaram a rejeitar o habeas corpus.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu de habeas corpus em que a defesa de um condenado buscava sua absolvição alegando a nulidade do reconhecimento pessoal pelas vítimas. Em sessão virtual, o colegiado negou provimento a recurso (agravo regimental) interposto pela defesa contra a decisão do ministro Luís Roberto Barroso no HC 227629.
Roubo e extorsão
Em sentença definitiva, a Justiça de São Paulo condenou o homem a 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo qualificado e extorsão. O crime foi cometido com a participação de outras pessoas e com emprego de arma de fogo. Além de terem bens roubados, as duas vítimas tiveram sua liberdade cerceada para o fornecimento de senhas bancárias.
No STF, os advogados sustentavam que o reconhecimento dos réus não teria observado as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo eles, as vítimas teriam sido sugestionadas na fase policial, pois na exposição dos averiguados não foram apresentados outros indivíduos parecidos.
Esgotamento de instância
Ao votar pelo desprovimento do agravo, o ministro Luís Roberto Barroso reiterou os fundamentos de sua decisão que havia negado seguimento ao pedido. Ele destacou que o habeas corpus questiona decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como ainda é cabível recurso naquela corte, a jurisprudência da Primeira Turma do STF é no sentido da extinção do processo sem resolução de mérito.
Barroso lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, o habeas corpus não é o instrumento cabível para questionar sentença condenatória definitiva (transitada em julgado).
Fatos e provas
O ministro também não verificou nenhuma teratologia ou ilegalidade que autorizasse a superação desses obstáculos processuais. Sem adotar uma posição definitiva sobre a obrigatoriedade do procedimento do art. 226 do CPP, o ministro lembrou entendimento do STF segundo o qual a inobservância da referida sistemática procedimental não conduz, automaticamente, à absolvição.
Ele citou trecho da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, ao manter a condenação, ressaltou que o reconhecimento não foi o único elemento de prova da autoria, pois as vítimas também descreveram as características do veículo utilizado no crime, e o condenado foi localizado pela polícia com celular e mochila que pertenciam às vítimas.
Segundo o relator, para afastar essas conclusões, seria necessário reexaminar fatos e provas, medida inviável em habeas corpus.