1ª Turma: mantida condenação de militar pela posse de 2 gramas de maconha em quartel

23/10/2007 18:12 - Atualizado há 1 ano atrás

Soldado do Exército preso dentro do quartel pela posse de dois gramas de maconha, E.C.G. não teve sucesso na sua tentativa de anular sua condenação por infração ao artigo 290, do Código Penal Militar (CPM). A decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92462 foi unânime.

O soldado foi condenado a um ano de reclusão, sendo concedido sursis da pena (suspensão condicional da pena) pelo período de 2 anos e o direito de apelar da sentença em liberdade. Para a defesa do militar, a quantidade de droga “não coloca sequer em perigo a saúde pública, bem jurídico tutelado pelo artigo 290 do CPM, muito menos a saúde ou a incolumidade física do próprio paciente”. O advogado explicou que a quantidade do princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC) nos pouco mais de 2 gramas da droga seria incapaz “de produzir distorções psíquicas em um único indivíduo”.

No caso de E.C.G., prosseguiu o advogado, deveria ser aplicado o disposto na nova Lei de Entorpecentes (Lei 11.343/06), mais nova e também mais benéfica. E, ainda, que deveria se declarar a falta de justa causa para a ação penal, em função da incidência do princípio da insignificância.

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, lembrou, porém, que não se aplica ao caso o princípio da insignificância, conforme diversos precedentes do STF. E que também já é pacífico na Corte o entendimento de que, por conta do princípio da especialidade, não se aplica aos crimes cometidos na caserna a Lei 11.343/2006. Todos os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto da relatora.

MB/LF

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