1ª Turma mantém prisão de acusados por tráfico de 158 pedras de craque

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liberdade feito por J. S. e F. J. L. L. no Habeas Corpus (HC) 89068. Acusados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, eles contestavam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o mesmo pedido.
No relatório produzido pelo ministro Carlos Ayres Britto, consta que os denunciados foram presos em flagrante juntamente com outra acusada no dia 13 de maio de 2005. “Eles foram surpreendidos mantendo em depósito para fins de traficância 158 pedras de craque acondicionadas em sacos plásticos, cerca de 5 gramas de maconha acondicionados na forma de 11 trouxinhas, três telefones celulares, vários cartuchos de arma de fogo, inclusive de uso restrito, além da quantia de R$ 2.243,00, em espécie”, informou o ministro.
O relator ressaltou que, “em ato contínuo, os policiais detiveram os denunciados e após uma revista pessoal constataram que a denunciada M.E.L. trazia consigo, introduzido em suas partes íntimas, 11 pedras de craque, tendo confessado que a droga apreendida estava sendo comercializada por F. J. L.L, que é seu filho juntamente com J. S”.
A defesa sustentava que os acusados estariam sofrendo coação ilegal em razão da decisão do STJ, uma vez que, “no caso presente, não foram ventilados os requisitos da prisão preventiva nem na respectiva decisão que homologou o flagrante. A única justificativa para a manutenção das prisões é a hediondez do crime”. Para os advogados, a hediondez do delito não seria suficiente para manter a prisão, além disso, os requisitos para a custódia também deveriam ser demonstrados.
Conforme o habeas, há um ano os acusados esperam o julgamento e, atualmente, o processo aguarda a entrega do laudo de exame de dependência toxicológica que foi solicitada pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Rio Grande do Norte (ITEP-RN), desde julho de 2005. “A demora só poderia ser atribuída ao estado não podendo os pacientes ser penalizados pela ineficiência do ITEP-RN”, argumentava a defesa, que pedia no HC a expedição do alvará de soltura.
Voto
O ministro Carlos Ayres Britto afirmou que a defesa buscava, por meio do habeas, a liberdade alegando ausência de fundamentação da decisão que determinou a prisão de seus clientes, bem como o excesso de prazo para a manutenção da custódia.
Para o relator, quanto à ausência de fundamentação, o acórdão questionado está correto. “O flagrante não se mostra ilegal e se deu por crime que por expressa disposição legal, pela gravidade e pela pena cominada, não admite liberdade provisória”, ressaltou.
Ayres Britto citou que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática ad tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Em relação ao excesso de prazo, o ministro disse que “o STJ não foi chamado a se manifestar”. A análise desse tema, diretamente pelo Supremo, per saltum, caracterizaria supressão indevida de instância.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu.
EC/ LF
Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)