1ª Turma mantém pena para condenado por roubo

03/04/2007 19:56 - Atualizado há 2 anos atrás

Condenado pelo juízo de 1º grau a cinco anos de reclusão pelo crime de roubo, G.A.F. não terá a pena reduzida para três anos, conforme havia decidido o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TACRIM). A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) ao indeferir o Habeas Corpus (HC) 89958. Esta ação buscava invalidar acórdão do STJ que, ao julgar Recurso Especial (RESP), negou a redução da pena imposta ao condenado.

Consta nos autos que o G.A.F. teria “abordado a vítima e arrebatou para si seu relógio de pulso, desferindo-lhe um tapa no rosto, com o que a vítima, intimidada, não reagiu. Em seguida saiu caminhando normalmente. Acionada, a polícia deteve o indiciado a poucos metros dali, na posse do bem subtraído”.

Por esta razão, G.A.F. foi condenado, em 1º grau, pelo crime de roubo consumado. No entanto, o TACRIM  acolheu a tese de que o crime não teria se consumado e reduziu a pena imposta ao paciente para três anos e quatro meses. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado.

Na seqüência, o STJ proveu Recurso Especial, restabelecendo a sentença inicial, para condenar o paciente por roubo consumado, com pena de cinco anos de detenção em regime fechado.

No HC, a defesa afirma que o RESP não poderia ser conhecido nem provido pelo STJ, por não ter havido demonstração de “similitude fática entre caso concreto e o acórdão-paradigma invocado”. E também porque o Recurso demandava o reexame de provas controvertidas. E, por fim, porque neste caso, conclui o advogado, se trata na verdade de crime tentado, “conforme teria decidido a 2ª Turma do STF ao julgar o HC 88259”.

Decisão

Sepúlveda Pertence, o relator, iniciou seu voto lembrando que, segundo a jurisprudência do STF, o cabimento ou não do Recurso Especial é questão que se esgota na jurisdição do STJ, sendo inadmissível sua revisão em recurso extraordinário. “A situação é diversa, contudo, quando se trata de HC, que possuindo âmbito de cognição mais abrangente permite rever questões jurídicas decididas contra o réu no julgamento do RESP, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial”, frisou o ministro.

Para ele, o RESP não demandava o revolvimento de provas e fatos. A decisão do STJ se limitou a considerar os fatos “tal como acertados pelas instâncias de mérito”.

Na sentença de 1º grau que julgou procedente a denúncia ficou assentado que, apesar do esforço da defesa, não se podia falar em tentativa. Isto porque teria havido “efetiva violência e arrebatamento do relógio que, por breve intervalo de tempo, entrou na esfera de disponibilidade do réu.O critério consumativo do roubo é o apoderamento, que ocorreu inequivocamente”.

Pertence ressalta que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou ter ocorrido, no caso, roubo tentado, mantendo a reforma da decisão. Ele ressaltou constar no acórdão do TJ-SP que “o delito não se consumou, uma vez que a vítima não perdeu de vista o ora apelante, apontado-o aos policiais que o detiveram cerca de 10 metros do local do evento”.

Para o ministro, não procede a alegação de que não houve demonstração de dissídio e similitude com a decisão-paradigma. De acordo com a jurisprudência, disse o relator, “a ementa do acórdão-paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expressa inequivocamente a dissonância acerca da questão federal, objeto do RESP, fundando no artigo 105, III, ‘c’ da Constituição Federal”. No caso, ressaltou Pertence, foi demonstrado o dissídio, mediante transcrição de ementas de diversos julgados, incluindo alguns do STF.

O relator lembrou voto do ministro (aposentado) Moreira Alves, ao relatar o Recurso Extraordinário (RE) 102490. Sepúlveda Pertence disse que naquela ocasião Moreira Alves assentou que “o roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência. Para que o ladrão se torne possuidor não é preciso em nosso direito que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou violência para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção ou posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata”. Sepúlveda concluiu dizendo que “a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse”.

Por fim, o ministro salientou ser impertinente a invocação, pela defesa, do HC 88259, já que aquela ação “cuidava de situação substancialmente diversa”.

Dessa forma, o ministro Sepúlveda Pertence votou no sentido de indeferir o habeas corpus. Ele foi seguido por todos os ministros da 1ª Turma.

MB/RN


Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)

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